Recente decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o comprador de uma unidade condominial responde pelos encargos existentes junto ao condomínio, mesmo que anteriores à aquisição. O STJ manteve o entendimento da Justiça paulista em um caso envolvendo a administradora de consórcios Rodobens. Na ação que chegou ao STJ, a administradora pedia o direito de não ser cobrada pelas dívidas condominiais de um apartamento comprado por meio de carta de crédito. O imóvel, adquirido por uma consorciada em julho de 2001, ficou alienado como garantia do pagamento do saldo devedor da carta. Quando a consorciada se tornou inadimplente, a Rodobens pediu a reintegração de posse do imóvel e saiu vencedora da ação, mas alega que não tem a responsabilidade pelo pagamento das dívidas até receber em definitivo a posse do imóvel.

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A decisão em primeiro grau, porém, entendeu que a propriedade do imóvel é da administradora e, por isso, condenou a Rodobens a pagar R$ 7,1 mil em dívidas de condomínio, e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve este entendimento. No STJ, o ministro Jorge Scartezzini, relator do processo, considerou que as despesas em questão são derivadas da propriedade, e por isso manteve a decisão das instâncias anteriores.