Recente decisão da Quinta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) determinou que, em contratos de aluguel, o fiador não responde por obrigações resultantes de aditamento ocorrido sem a sua anuência expressa, mesmo que haja cláusula prevendo a obrigação até a entrega das chaves.

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Segundo a advogada Andrea Terlizzi, da área cível da Trevisioli Advogados Associados, muitos são os casos em que os fiadores sofrem ações judiciais visando ao cumprimento das obrigações decorrentes da fiança prestada no contrato de locação. "Porém, em muitos deles existem peculiaridades que podem eximir o fiador de cumprir com a totalidade do débito, como, por exemplo, em casos de renovação do contrato de locação sem o expresso consentimento do fiador", diz.

Ela explica que, em grande parte, nos contratos de locação há cláusula que autoriza a renovação do contrato por prazo indeterminado, sem que haja a expressa manifestação das partes. Ocorre que, por ser a fiança obrigação acessória ao contrato de locação, bem como por ser obrigação personalíssima, devem as partes - locador, locatário e fiador – concordar com a extensão da fiança por este período indeterminado, que se encerra com a entrega das chaves.

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