Um morador de um condomínio no bairro Santa Felicidade relata que teve o automóvel danificado no mês passado, enquanto esteve por um período de quase dois dias entre os dias 13 e 15 de agosto estacionado no pátio do local onde reside. Ele afirma que houve danos no teto, para-brisa dianteiro e capô do carro. "Tenho certeza que o acontecido foi no estacionamento do condomínio, pois tenho testemunhas de que o veículo não foi locomovido em nenhum momento durante o período mencionado", diz.
Ao verificar o ocorrido, o morador entrou em contato com a síndica, para que tomasse conhecimento do caso, e apresentou orçamento do conserto, na tentativa de obter uma indenização. "Ela disse que iria investigar, mas ainda não tenho uma resposta sobre o assunto". Diante da situação, o condômino quer saber se, como morador, tem direito a indenização por danos materiais e se, em último caso, tem chances de ressarcimento por meio de um Juizado Especial Cível (Pequenas Causas, como é conhecido popularmente).
Solução
Há dois pareceres possíveis para a situação relatada, explica a advogada Maristela Denise Marques de Souza, professora de Direito Imobiliário da Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR). A decisão varia conforme o entendimento de juristas e tribunais nacionais sobre a responsabilidade civil do condomínio em caso de furto, roubo ou avarias de veículos estacionados nas garagens e áreas comuns. "O condômino que se sente prejudicado deve verificar em que termos se encontra a Convenção do Condomínio acerca da responsabilidade em caso de avarias no veículo", diz.
A Convenção, prevista no Código Civil, é elaborada no momento em que se registra a incorporação imobiliária, antes de iniciar a construção das unidades, seja em edifícios horizontais ou verticais. Após a conclusão da obra e venda das unidades, é realizada a primeira assembleia de condôminos proprietários, para aprovação por dois terços deles e registrada no Registro de Imóveis, conforme o Código Civil Brasileiro.
Maristela explica que, em caso de o condomínio ser civilmente responsável por danos ocorridos em suas dependências, independentemente da prova da culpa, deve indenizar, ainda que a Convenção não expresse sobre o tema em seu conteúdo. Assim, a única forma de eximir-se da reparação do dano é prever, em Convenção de Condomínio, a cláusula de não indenizar ou cláusula de irresponsabilidade. Outro entendimento, que é o mais predominante nos tribunais, é que se o condomínio não for civilmente responsável pelo ocorrido em suas dependências, deve indenizar os danos causados apenas se existir cláusula expressa na Convenção prevendo o ressarcimento. "A maioria das decisões sobre o assunto é no sentido de que o condomínio é responsável pelos furtos, roubos e prejuízos, quando previsto em documento", diz a advogada.
Assim como todo pedido judicial, leva um certo tempo para que cumpra todos os procedimentos processuais descritos no Código de Processo Civil. "Como o valor a ser pleiteado em juízo pelo condômino deve ser inferior a 20 salários mínimos, será diante do Juizado Especial", afirma Maristela. Neste, a demora na tramitação tem levado de seis meses (audiência para acordo) a três anos (audiência para sentença). O morador deverá portar provas, como documentos (valor do prejuízo material), testemunhas do ocorrido ou que tenham algo a informar, convenção ou regimento interno (ainda que nada conste sobre a obrigação de indenizar), fotos e filmagens (caso o condomínio tenha sistema de monitoramento das áreas comuns).
Quanto às chances de êxito, a advogada comenta que dependerá das provas produzidas e do convencimento do juiz ao apreciá-las. "Ele poderá entender a razão do condômino reclamante, como poderá indeferir o pedido de indenização. Na verdade, há uma probabilidade de êxito e nunca uma certeza."
Entre em contato Se você tem um caso a relatar, mande um e-mail para imoveis@gazetadopovo.com.br ou escreva para "Vida em condomínio" do Caderno Imóveis, Rua Pedro Ivo, 459 Centro Curitiba-PR, CEP 80.010-020.
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