O advogado do Sindicato da Habitação e Condomínios (Secovi-PR) orientou-nos de que a cobrança da taxa de condomínio, no nosso caso, deve obedecer o que está na convenção, ou seja, pega-se o valor do rateio das despesas e multiplica-se pela fração ideal de solo.
Como o advogado que forneceu essa infomação não está mais na Secovi-PR e o condomínio não contribui mais para o sindicato, venho solicitar esclarecimento a respeito, uma vez que os valores que estão sendo cobrados não correspondem com a informação recebida. Gostaria de saber também se tem alguma jurisprudência nesse sentido.
Carmem Lucia Favato, Curitiba (PR).
Resposta: O Código Civil Brasileiro em seu artigo Art. 1.336, expressa que são deveres do condômino:
I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004).
Como a convenção do condomínio onde reside a leitora trata do rateio de despesas conforme fração ideal de solo correspondente a cada unidade imobiliária, deve seguir o síndico ou administradora os termos da convenção condominial para os respectivos rateios das despesas em comum.
A jurisprudência dominante entende que a forma correta para o cálculo é a prevista na convenção condominial, naqueles termos do parecer do advogado do Secovi-PR.
Fonte: Maristela D. Marques de Souza, professora de Direito Imobiliário da Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR) e advogada (OAB 22.924/PR).
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