Segurança
Antes de assinar o contrato de locação, atente para alguns detalhes.
> O contrato de locação firmado por prazo de cinco anos, no mínimo, ou a somatória de contratos ininterruptos pelo mesmo prazo, dá ao locatário o direito de promover a ação renovatória da locação, caso o locador não queira renovar o contrato, conforme previsto no artigo 51 da Lei 8.245, de 18.10.91 Lei das Locações.
A ação renovatória precisa ser ajuizada entre um ano até seis meses antes encerrar o prazo do contrato de locação.
> Se o prazo de locação for inferior a cinco anos, o locatário precisa estar atento ao término do prazo contratual e para renová-lo (sempre por escrito e de forma que os prazos ininterruptos se somem).
> Para se precaver em caso de venda para um terceiro, é preciso incluir a cláusula de vigência em caso de alienação e proceder a averbação do documento junto à matrícula do imóvel, no Cartório de Registro de Imóveis correspondente. Do contrário, o adquirente poderá denunciar o contrato, concedendo ao locatário o prazo de máximo de 90 dias para desocupação, conforme estabelece o art. 8º da Lei de Locações.
Fonte: Josiclér Vieira Beckert Marcondes, advogada; Secovi-PR
A valorização dos empreendimentos imobiliários faz com que alguns empresários optem por exercer suas atividades em imóveis locados, onde conseguem, em muitos casos, conquistar uma clientela fiel e, principalmente, valorizar o chamado "ponto comercial".
Para a advogada Josiclér Vieira Beckert Marcondes, do escritório Katzwinkel e Advogados Associados, os locatários precisam ter cuidado na hora de analisar o contrato de locação e sua continuidade. "O locatário zeloso de seu ponto comercial e conhecedor de seus direitos poderá, por meio do contrato de locação, proteger sua atividade, não se sujeitando à vontade do locador de retomar o imóvel. A locação comercial é tratada de forma diferente na legislação, justamente para proporcionar o desenvolvimento da atividade", explica Josiclér.
O direito a promover a ação renovatória de locação é uma das diferenças. Para ajuizar a ação, pretendendo a continuidade da locação e a proteção do ponto comercial, o locatário deve receber uma recusa do locador em uma tentativa de renovação.
Se o dono concordar com a renovação, o ideal é tratar do assunto rapidamente e formular um novo contrato antes do vencimento. "Caso não se faça um novo contrato e passe o prazo de até seis meses antes do vencimento, não é possível entrar com o pedido de ação renovatória", ressalta a advogada.
Caso o locatário não proponha a ação renovatória no prazo legal terá de desocupar o imóvel sem alegar motivo ou pagar pelo ponto construído. A única exceção ocorre se o proprietário locar o imóvel para outra empresa que exerça a mesma atividade do locatário anterior.
Alexandre Magno, proprietário do escritório de design Art Office Design, ocupa um conjunto comercial no Jardim Schaffer há oito anos e estabeleceu o contrato diretamente com o proprietário do imóvel. "A relação com o proprietário foi aumentando a confiança, mas mantemos um contrato registrado para ter mais uma garantia do ponto que construímos", diz.
O registro feito por Magno é a averbação junto à matricula no Registro de Imóveis. Essa é uma garantia de que o contrato será mantido mesmo em caso de venda. "Há muitos casos em que o empresário forma o ponto e o dono vê a possibilidade de retomar o imóvel para locar ou vender por um bom preço. Daí a importância do contrato", esclarece Josiclér.
"Embora não se verifique aumento significativo de unidades locadas este ano, o mercado de locação comercial não perde espaço, mantém a estabilidade", diz Luiz Valdir Nardelli, vice-presidente de administração de imóveis do Sindicato da Habitação e Condomínios do Paraná (Secovi-PR). "A taxa de desocupação dos imóveis é baixa, justamente porque ocorre a ligação da imagem da empresa à localização."
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