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Segurança

Antes de assinar o contrato de locação, atente para alguns detalhes.

> O contrato de locação firmado por prazo de cinco anos, no mínimo, ou a somatória de contratos ininterruptos pelo mesmo prazo, dá ao locatário o direito de promover a ação renovatória da locação, caso o locador não queira renovar o contrato, conforme previsto no artigo 51 da Lei 8.245, de 18.10.91 – Lei das Locações.

A ação renovatória precisa ser ajuizada entre um ano até seis meses antes encerrar o prazo do contrato de locação.

> Se o prazo de locação for inferior a cinco anos, o locatário precisa estar atento ao término do prazo contratual e para renová-lo (sempre por escrito e de forma que os prazos ininterruptos se somem).

> Para se precaver em caso de venda para um terceiro, é preciso incluir a cláusula de vigência em caso de alienação e proceder a averbação do documento junto à matrícula do imóvel, no Cartório de Registro de Imóveis correspondente. Do contrário, o adquirente poderá denunciar o contrato, concedendo ao locatário o prazo de máximo de 90 dias para desocupação, conforme estabelece o art. 8º da Lei de Locações.

Fonte: Josiclér Vieira Beckert Marcondes, advogada; Secovi-PR

A valorização dos empreendimentos imobiliários faz com que alguns empresários optem por exercer suas atividades em imóveis locados, onde conseguem, em muitos casos, conquistar uma clientela fiel e, principal­men­­te, valorizar o chamado "pon­to comercial".

Para a advogada Josiclér Viei­ra Beckert Marcondes, do escritório Katzwinkel e Advogados As­­socia­dos, os locatários precisam ter cuidado na hora de analisar o contrato de locação e sua continuidade. "O locatário zeloso de seu ponto comercial e co­­nhe­­cedor de seus direitos poderá, por meio do contrato de locação, proteger sua atividade, não se sujeitando à vontade do locador de re­­tomar o imóvel. A locação co­­mercial é tratada de forma diferente na legislação, justamente para proporcionar o de­­senvolvimento da atividade", explica Josiclér.

O direito a promover a ação re­­novatória de locação é uma das di­­­ferenças. Para ajuizar a ação, pretendendo a continuidade da locação e a proteção do pon­­to co­­mercial, o locatário de­­ve receber uma recusa do locador em uma ten­­tativa de renovação.

Se o dono concordar com a re­­no­­­vação, o ideal é tratar do as­­sunto rapidamente e formular um novo contrato antes do vencimento. "Caso não se faça um no­­vo contrato e passe o prazo de até seis me­­­ses antes do vencimento, não é possível entrar com o pedido de ação renovatória", ressalta a advogada.

Caso o locatário não proponha a ação renovatória no prazo legal terá de desocupar o imóvel sem ale­­gar motivo ou pagar pelo ponto construído. A única exceção ocorre se o proprietário locar o imóvel para outra empresa que exerça a mesma atividade do locatário anterior.

Alexandre Magno, proprietário do escritório de design Art Office Design, ocupa um conjunto comercial no Jardim Schaffer há oito anos e estabeleceu o contrato diretamente com o proprietário do imóvel. "A relação com o proprietário foi aumentando a confiança, mas mantemos um contrato registrado pa­­ra ter mais uma garantia do ponto que construímos", diz.

O registro feito por Magno é a averbação junto à matricula no Registro de Imóveis. Essa é uma garantia de que o contrato será mantido mesmo em caso de venda. "Há muitos casos em que o empresário forma o ponto e o dono vê a possibilidade de retomar o imóvel para locar ou vender por um bom preço. Daí a im­­portância do contrato", esclarece Josiclér.

"Embora não se verifique aumento significativo de unidades locadas este ano, o mercado de locação comercial não perde espaço, mantém a estabilidade", diz Luiz Valdir Nardelli, vice-pre­­­sidente de administração de imóveis do Sindicato da Ha­­bi­tação e Condomínios do Paraná (Secovi-PR). "A taxa de desocupação dos imóveis é baixa, justamente porque ocorre a ligação da imagem da empresa à localização."

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