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O analista de sistemas Roger mudou do interior do Paraná para Curitiba no mês de junho e escolheu um apartamento no bairro Alto da XV para morar. A locação foi feita em uma imobiliária e no momento de assinar o contrato ele tomou conhecimento da Convenção do Condomínio, bem como do Re­­gimento Interno.

"Até o mês passado, eu nem conhecia o síndico, seguia pagando a taxa de condomínio mensalmente, no valor de R$ 200 mais os gastos com gás e água", diz.

A convocação para um assembleia fez nascer uma dúvida para Roger: a possibilidade de votar nas reuniões. "A assembleia era para discutir uma reforma no sa­­lão de festas e o aumento da taxa de condomínio para R$ 250", afirma.

Durante a votação, um condômino perguntou se ele tinha uma procuração do proprietário para votar. "Sequer sabia da necessidade dessa procuração e, na verdade, nem sei quem é o proprietário do apartamento. Quem paga o condomínio sou eu e, portanto, acredito que tenha o direito de opinar sobre o reajuste, que terá um impacto nas minhas finanças", argumenta.

Roger não votou na assembleia e ainda se indispôs com parte dos moradores. A reunião terminou com a definição do reajuste e deixou Roger preocupado quanto as próximas votações no prédio.

Solução:

Com base na Lei do Condomínio (nº 4.591/64), o setor jurídico do Sindicato da Habitação e Condomínios do Paraná (Secovi-PR) afirma que o locatário pode votar nas assembleias que deliberarem sobre a mudança do síndico, prestações de contas e assuntos relativos a despesas ordinárias, que terão impacto nas finanças do inquilino. "Mas se o proprietário comparecer na assembleia, o poder de voto é dele", aponta Georgia Bojarski Wiese, advogada do órgão.

No caso de despesas extraordinárias, como a reforma do salão de festas, os inquilinos não podem votar, até porque esse tipo de despesa fica a cargo do proprietário.

O advogado Hugo Ribeiro, especialista em direito imobiliário, diz fazer várias consultas sobre casos parecidos com o de Roger. "A lei (4.491/64) diz que todos os condôminos têm o direito de usar sua unidade autônoma e a área comum, desde que não ultrapassem o direito do vizinho. Não há distinção entre inquilino e proprietário, logo devemos entender como condôminos os inquilinos e proprietários", explica.

Mas Ribeiro faz uma ressalva: o novo Código Civil, que entrou em vigor em 2002, passou a regular também a matéria sobre o condomínio edifício e não tem um capítulo sobre o mesmo título. "A assembleia geral é tratada no título ‘Da Administração do Condomínio’ (artigos 1347 a 1356) e fala do direito de voto dos condôminos, sugerindo que estes são os proprietários ou todos aqueles que, embora não sejam proprietários, tenham direitos aquisitivos sobre a unidade imobiliária (promitentes compradores, cessionários, promitentes cessionários), sem deixar clara a condição dos inquilinos", diz.

Mesmo com a vigência do Código Civil, entretanto, a lei 4.591/64 continua em vigor e, para Ribeiro, o inquilino deve ter seu direito de voto assegurado em assembleias que envolvam despesas ordinárias, mesmo sem procuração específica.

Georgia ressalta que os demais assuntos, especialmente os que dizem respeito às despesas extraordinárias, só poderão ser votados pelos inquilinos se estes estiverem munidos de procurações dos proprietários conferindo-lhes poderes para representá-los.

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Entre em contato – Se você tem um caso a relatar, mande um e-mail para imoveis@gazetadopovo.com.br ou escreva para "Vida em condomínio" do Caderno Imóveis, Rua Pedro Ivo, 459 – Centro – Curitiba-PR, CEP 80.010-020.

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