Até junho, o acesso ao registro de imóvel e às demais documentações referentes ao bem estará disponível a um clique. Neste mês termina o prazo para que os Cartórios de Registro de Imóveis finalizem a implantação do sistema online – e integrado – para oferecer o serviço de registro, consulta, acompanhamento e emissão das certidões por meio eletrônico.
A medida foi instituída pela lei nº 11.977/2009 e tem por objetivo agilizar e tornar mais eficientes as transações que envolvem os imóveis, como as de compra e venda e de liberação do financiamento imobiliário, por exemplo.
“Tanto o tabelionato quanto o registro de imóveis sempre desejaram utilizar o registro eletrônico, mas antes não havia previsão de validade para ele, o que mudou com a chegada da lei federal”, explica João Carlos Kloster, diretor de Registro de Imóveis da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná (Anoreg-PR).
De acordo com a legislação, cada estado tem autonomia para elaborar o seu projeto de registro eletrônico, o que faz com que em alguns deles, como São Paulo, o serviço já esteja disponível.
No Paraná, segundo Kloster, os cartórios já estão aptos a trabalhar eletronicamente, faltando para isso a publicação de um provimento que irá regulamentar a plataforma por parte do Tribunal de Justiça do estado. “Quanto antes vier a publicação deste regulamento, antes estaremos preparados para disponibilizar o serviço para a população”, afirma Kloster.
Vantagens
A agilidade para a solicitação de serviços e a consulta das informações referentes ao bem é a principal vantagem da ferramenta. Isto porque, quando a plataforma estiver em funcionamento, não será mais necessário ir pessoalmente ao cartório para fazer o registro do imóvel ou retirar a matrícula atualizada, por exemplo. “Ao invés de perder tempo com deslocamento e de gastar com táxi ou estacionamento, a pessoa poderá fazer tudo de casa ou do escritório, em qualquer horário”, exemplifica o diretor.
Outros benefícios apontados pela advogada Oksana Guerra, que atua na área de direito imobiliário do escritório Alceu Machado, Sperb & Bonat Cordeiro, são a possibilidade de se evitar fraudes nas informações repassadas e a agilidade no acesso à documentação necessária para a liberação do crédito imobiliário, por exemplo, por meio da possibilidade de se implantar a assinatura digital dos contratos. “[A plataforma] irá reduzir bastante o período de análise do crédito e o risco de fraude, pois o banco poderá verificar quem são os proprietários e se há alguma pendência judicial sobre o imóvel de forma online, em tempo real. Também existe a previsão de que em algum momento haja a centralização nacional destes dados”, acrescenta.
Kloster diz ainda que, da mesma forma como acontece hoje, os registradores farão a análise das informações dentro da escritura eletrônica para garantir a segurança das negociações. Os custos referentes à prestação dos serviços também serão mantidos – a cobrança deverá ser realizada por meio de guias de recolhimento geradas no momento da solicitação.
“Renavam dos imóveis” não emplaca
Em vigor desde novembro de 2014, a medida que instituiu o princípio da concentração de matrícula, apelidada de “Renavam dos imóveis”, parece ainda não ter emplacado. Ela permite que todas as informações referentes à propriedade do bem, incluindo as ações judiciais em curso contra seus proprietários, nas quais o imóvel possa ser tomado como garantia à execução, estejam centralizadas no registro de imóveis, o que traz agilidade e segurança às negociações imobiliárias.
João Carlos Kloster, diretor de Registro de Imóveis da Anoreg-PR, diz que é tímido o número de atualizações nas matrículas dos processos judiciais já existentes antes da publicação da medida, assim como o das ações ingressadas após a entrada dela em vigor. “Isso dá a impressão de que ou o número de processos não é tão grande quanto imaginamos, ou que as partes não têm o devido cuidado de levar o gravame à matrícula do imóvel, o que pode fazer diferença para quem ganhar o processo” acrescenta.
O diretor lembra que os processos que estão sendo iniciados devem ser averbados imediatamente à matrícula. Já para os que estavam em andamento, a data limite é 20 de janeiro de 2017 – o prazo inicial, que venceria em novembro de 2016, foi prorrogado com a publicação da lei nº 13.097/2015.
Risco
O comprador que adquire um imóvel sobre o qual constem averbações assume o risco de ter o bem tomado como garantia, caso o antigo proprietário seja condenado. Da mesma forma que, se nada constar na matrícula, ele tem a garantia de que o bem não pode ser requerido em ações judiciais anteriores à compra.
Por isso, até que se expire o prazo para a averbação, a orientação é a de que o comprador retire todas as certidões antes de fechar o negócio, o que previne possíveis problemas.
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