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"Pode a síndica barrar o uso de uma unidade residencial por não ter a pessoa uma autorização por escrito com firma reconhecida? Pior que a pessoa que iria ocupar o apartamento por um fim de semana estava de posse das chaves, sendo que o proprietário autorizou tal uso pelo telefone, falando com o zelador e com a síndica como sempre foi de uso e costume. Que ação cabe neste caso?

Jamil Schelela

Resposta:

De acordo com o Artigo 1.348 do Código Civil Brasileiro compete ao síndico "cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia".

Portanto, as normas apenas são cumpridas e exigidas pelo síndico, mas não criadas por ele, razão pelo que haverá necessidade da realização de assembleia geral dos condôminos a fim de aprovar as novas regras e conferir-lhes validade.

Caso a exigência de a pessoa, para entrar no condomínio, apresentar uma autorização por escrito com firma reconhecida não esteja prevista em Convenção ou Regimento Interno do condomínio e tão pouco tenha sido aprovada por assembleia geral, o ato da síndica é irregular e, nesse caso, tanto o proprietário do imóvel, quanto aquele que iria ocupar o imóvel, poderão responsabilizar o condomínio pelo ato praticado pela síndica por meio de ação de Responsabilidade Civil C/C Indenização por danos.

Se existir interesse do condomínio em estabelecer regras para entrada de pessoas, sugerimos que seja deliberado em assembleia a possibilidade de um cadastro de todos os moradores, mesmo que transitoriamente, e em relação aos visitantes, que apresentem documento de identificação quando, por ocasião de suas entradas, estiverem desacompanhados dos proprietários.

No entanto é importante destacar que regras apenas poderiam ser impostas se relacionadas à entrada no condomínio, pois a cessão da unidade é decisão exclusiva do condômino, em decorrência do seu direito de propriedade.Fonte : Luana do Bonfim e Araújo, advogada do departamento jurídico do Sindicato da Habitação e Condomínios do Paraná (Secovi-PR).

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