Firmamos contrato de compra e venda de um imóvel cuja entrega está prevista para o mês de maio de 2010. No mesmo contrato há outra cláusula que dá a construtora mais seis meses de prazo para entrega do imóvel. A previsão de pagamento do saldo total do valor contratado está previsto também para maio, e utilizaremos recursos próprios para tal quitação, sem recorrermos a financiamento algum.Recebemos a informação que a entrega será feita somente em fevereiro de 2011, manifestamos nosso descontentamento e assinamos um adendo contratual para quitação do imóvel em 28.02.2011, cujo teor não modifica nenhuma cláusula do contrato original exceto a data de quitação total do imóvel.
Gostaríamos de saber se o atraso na entrega, de três meses (de 30 de novembro 2010 para 28 de fevereiro de 2011), obriga a construtora a indenizar os compradores ou ressarci-los de eventuais despesas (como aluguel e condomínio de outra unidade habitacional) pelo período em atraso.
Ari Almeida, Curitiba (PR).
Resposta
Se a única alteração contratual se refere ao prazo de pagamento do imóvel, as demais condições não se modificam. Dessa forma, o prazo para entrega é o mesmo. Do ponto de vista contratual, o descumprimento de qualquer obrigação, que cause dano, deve ser indenizada. Neste caso, uma vez ocorrendo o atraso na entrega, se danos disso surgirem, a construtora deverá indenizá-los. Essa indenização pode estar previamente fixada ("multa") ou ser apurada em procedimento específico.
De qualquer forma, o dano não é presumido, esse atraso deve de fato ocorrer, causando danos, para que haja dever de indenizar.
Fonte: Frederico Eduardo Z. Glitz, advogado, professor de Direito dos Contratos e Direito Internacional Econômico da Unibrasil. Professor convidado da Escola Superior de Advocacia da OAB/PR e da Academia Brasileira de Direito Constitucional.
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