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Sou inquilino em Maringá. Moro no mesmo imóvel há mais de quatro anos e nunca atrasei um pagamento sequer, mas fui surpreendido com uma notificação de que o proprietário não tinha mais interesse na renovação e que teria 60 dias para desocupar o imóvel. Creio que essa solicitação se deve ao valor do aluguel, porque na região os valores estão maiores do que estou pagando.

É justo e está dentro da lei solicitar a desocupação? O que devo fazer?

José Luiz Donel, Maringá (PR).

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Resposta

A retomada do imóvel por parte do locador está regulamentada na Lei nº 8.245/91. Nas locações residenciais ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a 30 meses, a locação sempre poderá ser desfeita após o término desse prazo.

Regra diferente ocorre quando o contrato de locação residencial for assinado por prazo inferior a 30 meses, porque nesses casos, quando o prazo do contrato expirar, ele se prorrogará automaticamente por prazo indeterminado, e o proprietário do imóvel apenas poderá requerer a desocupação do imóvel:

a) por mútuo acordo;

b) por prática de alguma infração contratual, incluindo a falta de pagamento dos aluguéis e encargos;

c) para a realização de reparos urgentes determinados pelo poder público e que necessitem da desocupação;

d) em decorrência da extinção de contrato de trabalho que esteja relacionado à locação;

e) para seu uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, de ascendente ou descendente que não disponham de imóvel residencial próprio;

f) para demolição e edificação licenciada ou para a realização de obras aprovadas pelo Poder Público, que aumentem a área construída, em no mínimo 20% ou, se o imóvel for destinado a exploração de hotel ou pensão, em 50%;

g) ou se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos.

Portanto, se o contrato de locação do leitor tiver sido ajustado por prazo igual ou superior a 30 meses, o proprietário poderá retomar o imóvel a qualquer tempo, concedendo para a desocupação o prazo mínimo de trinta dias. Mesmo que o locatário esteja pagando pontualmente os aluguéis e encargos da locação. A desocupação também poderá ser requerida caso o contrato de locação tenha sido ajustado por prazo inferior a 30 meses, mas desde que exista uma das hipóteses acima indicadas.

Vale a dica de tentar uma negociação com o proprietário, principalmente se o próprio leitor concorda que o valor do aluguel está defasado, e quem sabe as partes decidem continuar o contrato, mas com valores atualizados.

Fonte: Luana do Bomfim e Araújo, advogada do Sindicato da Habitação e Condomínios do Paraná (Secovi-PR).

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