
O isolamento de uma porta do prédio foi discutido por quatro vezes e votado por duas vezes em assembleia de condomínio. Agora a síndica quer colocar em votação de novo, porque é declaradamente contrária à decisão da maioria sobre o assunto. É lícito? Posso impugnar essa ação? Como? Eduardo Felipe de Carvalho.
Resposta:
As atribuições do síndico, previstas no artigo 1.348 do Código Civil, não englobam o fator de concordar ou discordar daquilo que decidiu a assembleia e, dependendo de sua concordância, votar a matéria novamente. Pelo contrário, cabe ao síndico (art. 1.348, inciso IV) "cumprir e fazer cumprir as determinações da assembleia". Portanto, o ato descrito caracteriza inclusive descumprimento dos deveres de síndico, penalizado com a destituição do cargo em caso de voto da maioria da assembleia (artigo 1.349). Assim sendo, tal atitude pode e deve ser impugnada, uma vez que o decidido deve ser cumprido, podendo-se inclusive propor a destituição do síndico em assembleia convocada para esse propósito.
Fonte: Samir Namur, professor de Direito Imobiliário da UniBrasil.
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