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O síndico tem direito ao 13.° salário? Como é feita a remuneração dele?Rogério I. Silva.

Conforme explica o professor de Direito do Trabalho da Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR), Hélio Gomes Coelho Júnior, o 13.º salário é parcela devida exclusivamente para quem detém a condição de empregado, ou seja, aquele que trabalha mediante contrato de trabalho e carteira assinada.

O vice-presidente de Administração de Condomínios do Sindicato de Habitação e Condomínios (Secovi-PR), Otávio Lopes Filho, acrescenta que síndico não está elencado como profissão. Na maioria das vezes ele é um condômino ou ainda um profissional autônomo, que pode administrar mais de um condomínio. Lopes Filho explica que, se ele recebe algum benefício como o não-pagamento da taxa condominial ou uma remuneração, estipulados em assembléia, deve contribuir à Previdência Social (INSS) como autônomo sobre estes valores, mesmo quando é isento da taxa de condomínio.

O professor da PUC diz que a isenção ou a bonificação não implicam no pagamento do 13.º salário que – como foi explicado anteriormente, só é devido para o empregado. Portanto, o 13.º salário e demais pagamentos trabalhistas (férias, FGTS, etc.) não são de direito do síndico.

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