Cleomar Minervini é síndica de um condomínio com área residencial e comercial. Ela pretende aumentar a base de cálculo da taxa de condomínio de loja, porque serão realizadas obras na laje. A síndica quer saber se pode nivelar com o valor cobrado dos condôminos das residências. Ela afirma que a taxa não corresponde nem a metade das áreas residenciais. "Achamos injusto essa taxa tão irrisória, porque as lojas têm duas vagas de garagem e estacionam vários carros e motos", diz.
Solução
O fato de tratar-se de um condomínio misto, parte residencial e outra comercial, as regras pertinentes ao rateio das despesas condominiais deverão ser embasadas nas previsões trazidas pelo Código Civil (Lei 10.406/02), em análise conjunta com a Lei dos Condomínios e Incorporações Imobiliárias (Lei 4.591/64).
A assessora jurídica Georgia Wiese, do Sindicato da Habitação e Condomínios do Paraná (Secovi-PR), explica que as normas em relação a essas divisões estão previstas na Convenção de Condomínio, porque é nesse documento que se inserem todos os dispositivos legais que regem as relações jurídicas entre os condôminos.
"Não adianta achar incoerente a diferença entre os valores das taxas cobradas para um e para outro, se não estiver previsto no regimento qual a proporção da despesa paga para cada tipo de condômino", diz Georgia. Por isso, ela recomenda que cópias do documento estejam facilmente disponíveis e que ele seja sempre consultado pelos moradores. "A Convenção representa a lei do condomínio e está cada vez mais específica."
A lei sugere que a divisão das despesas corresponda a área de casa imóvel. O artigo 1.336, inciso I, do Código Civil, que esclarece que "são deveres do condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção de suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção", aponta a assessora jurídica. "Se as lojas forem menores, natural que contribuam com menos", comenta.
Georgia informa que, para conseguir nivelar os valores, é necessário realizar uma assembleia propondo as mudanças no regimento. Para entrar em vigor, a atualização da convenção deve ser aprovada por dois terços dos condôminos, como prevê o artigo 1.351 do Código Civil.
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