"Acho que em qualquer época eu teria amado a liberdade; mas na época em que vivemos, sinto-me propenso a idolatrá-la"
(Tocqueville)

“Precisamos falar de Aborto”, mas antes há 6 coisas que você precisa saber

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Post escrito conjuntamente por:

Clarisier Azevedo Cavalcante de Morais, Procuradora da República, ex-juíza de Direito no Rio Grande do Norte, ex-Advogada da União. Especialista em Direito Público pela UFCE. Ex-Diretora da Escola Superior de Advocacia da OAB-CE. Ex-Professora da Escola da Magistratura do RN e ex-Professora Substituta da UFCE.

Katie Coelho, Procuradora de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Conselheira do Conselho Superior do MPDFT. Ex-Procuradora do Estado de Goiás.

André Borges Uliano, cujo minicurrículo pode ser acessado no link “Quem Somos“.

Foto: Bigstock

Foto: Bigstock

O aborto está na pauta. E não é de hoje.

Em maio de 2008, projeto que visava sua descriminalização foi rejeitado pela Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara.

Poucos meses depois, em julho, foi a vez de a CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) daquela Casa rechaçar o mesmo projeto de lei. Ele foi, então, definitivamente arquivado.

Em 2009 o Governo Federal editou o Decreto 7.037, conhecido como PNDH-3, o qual previa entre suas ações programáticas “apoiar a aprovação do projeto de lei que descriminaliza o aborto, considerando a autonomia das mulheres para decidir sobre seus corpos”. Após intensa reação social, o dispositivo específico do decreto foi alterado em 2010 (ano eleitoral), adotando redação mais sutil: “Considerar o aborto como tema de saúde pública, com a garantia do acesso aos serviços de saúde”

Mas o tema não repousou em berço esplêndido por muito tempo. Já em 2011, o Projeto Sarney de um novo Código Penal tentou novamente ampliar as hipóteses legais de abortamento.

Contudo, após inúmeras audiências públicas com forte participação de grupos pró-vida, em 2013, o então senador Pedro Taques apresentou relatório final mantendo o tratamento legal sobre o tema.

Não demorou nada e em 2014 os então deputados federais Eduardo Jorge e Luciana Genro apresentaram novo projeto de lei visando descriminalizar o aborto.

Em 2015, o deputado federal Jean Willys protocolizou outro projeto com o mesmo fim.

Disso já se vê o quão sem sentido é a hashtag#PrecisamosFalardeAborto“, que tenta apontar a questão como um tabu sobre o qual nada se discutiria. Na verdade, o aborto é um dos temas mais vívidos e incansavelmente apresentados para deliberação no Brasil. Se até agora não foi aprovado, isso não se deve à ausência de meditação acerca do assunto, mas sim ao fato de que após anos de exposição de seus argumentos por ambos os lados da discussão, o aborto como regra geral segue sendo imensamente rejeitado pela população brasileira.

Recentemente, vencidos nas Casas de representação popular, os grupos pró-aborto passaram a se utilizar de uma manobra antidemocrática, e o assunto passou a frequentar os tribunais.

Por outro lado, na esfera legítima da representação popular, grupos pró-vida tentam incrementar as regras constitucionais em defesa da vida humana do nascituro.

Além disso, escritores brasileiros têm lançado livros abordando a matéria, como recentemente o filósofo Francisco Razzo, com a obra: “Contra o Aborto“, cuja sinopse já foi alvo de post deste jornal, o qual também publicou pequeno trecho do livro.

Capa do livro "Contra o Aborto" de Francisco Razzo (http://www.record.com.br/livro_sinopse.asp?id_livro=29954)
Capa do livro “Contra o Aborto” de Francisco Razzo (http://www.record.com.br/livro_sinopse.asp?id_livro=29954)

Perguntas que você tem de saber responder

O fato é: é preciso saber se posicionar sobre tema tão relevante e recorrente.

E para isso, há algumas perguntas que você tem de saber responder:

i) Afinal, a proibição do aborto reduz sua prática, é inócua, ou pode inclusive aumentar a quantidade de abortos praticados?

ii) Quais os impactos da criminalização do aborto na saúde materna?

iii) Não seria desumano punir um casal jovem que cometeu um erro por desespero?

iv) O que nossa Constituição, as leis e os tratados internacionais sobre direitos humanos falam acerca dessa problemática?

São essas e outras perguntas que o texto a seguir pretende auxiliar a responder, apontando 6 coisas que você precisa saber.

1) Quando inicia a vida humana?

Foto: Pixabay
Foto: Pixabay

Para responder quando inicia a vida humana precisamos esclarecer duas coisas: o que é vida; e, o que significa ser um membro da espécie humana.

Pois bem: vida é, primordialmente, capacidade de automovimento. Seres vivos movimentam-se; seres brutos são movimentados por terceiros. “Viver é, antes de tudo, mover-se a si próprio, automover-se. Essa é uma velha definição do ser vivo (Aristóteles, De Anima). O vivo é aquele que tem dentro de si mesmo o princípio de seu movimento”1 (Fundamentos de Antropologia, 2005, p. 24).

E quando essa vida pode ser adjetivada como humana? A resposta é simples: quando seu titular é um ser da espécie homo sapiens.

Portanto, uma vida humana inicia quando surge um novo homo sapiens com uma carga genética inédita, completa, única e irrepetível. Aí surgirá a riqueza de um novo ser dotado de dignidade própria.

Qual evento marca esse surgimento?

Nos dias atuais, a embriologia afirma que a existência de um ser geneticamente pertencente à espécie homo sapiens, isto é, humano; diverso dos demais, inclusive da mãe; único, irrepetível e vivo, dá-se a partir do momento da concepção.

Neste sentido, dentre muitos autores que poderiam ser citados, Moore e Persaud, embriologistas de renome, ensinam:

O desenvolvimento humano é um processo contínuo que se inicia quando um ovócito (óvulo) de uma fêmea é fertilizado por um espermatozoide de um macho. A divisão celular, a migração celular, a morte celular programada, a diferenciação, o crescimento e o rearranjo celular transformam o ovócito fertilizado – o zigoto –, uma célula altamente especializada e totipotente, em um organismo multicelular. Embora a maior parte das mudanças no desenvolvimento se realize durante os períodos embrionários e fetais, ocorrem mudanças importantes nos períodos posteriores do desenvolvimento: infância, adolescência e início da vida adulta (Embriologia Básica, 2004, p. 2).

A partir da concepção, portanto, o novo ser humano surge e começa a passar pelas várias fases de seu desenvolvimento.

Uma dúvida…

dúvida

Porém, surge uma questão relevante: proteger toda vida humana desde a concepção – quando o novo ser vivo é constituído ainda por uma única célula – não implicaria no entendimento (indubitavelmente equivocado) de que toda célula humana deva ser protegida?

De fato, do conceito de vida como capacidade de automovimento, resta perceptível que há vida não só num corpo inteiro e autônomo, mas em cada uma de suas células. Isso na medida em que possuem uma dinâmica própria, autorregrada, potencial de divisão de suas partículas etc.

Todavia, ninguém irá dizer que cada célula de um corpo goza de proteção jurídica a sua vida. O direito não veda a extração de qualquer tecido humano – que implica na morte de inúmeras células –, ainda que possuam vida.

Por que não? Qual a diferença entre uma célula qualquer e o embrião no momento imediato à concepção?

A distinção está exatamente em seu caráter inédito, único e irrepetível, a partir do momento em que possui uma carga genética completa e distinta da dos genitores. É isso que o torna um ser humano novo, titular de sua própria vida, ainda que no princípio altamente dependente de terceiros.

Como bem lecionam os embriologistas já citados: o zigoto, produto da concepção, é uma “célula totipotente e altamente especializada, marca o início de cada um de nós como indivíduo único” (MOORE; PERSAUD, 2004, p. 18).

Dernival Brandão, ginecologista e obstetra, membro da Academia Fluminense de Medicina, detalha que

no ato sexual, a união dos gametas humanos com a fertilização do óvulo pelo espermatozoide, gera um novo ser da espécie, um embrião humano, nesta fase inicial denominado zigoto. A vida humana biologicamente é originada quando, na união dos gametas humanos, se estabelece um novo genoma especificamente humano, único e irrepetível. É o embrião humano, e não mais espermatozoide ou óvulo. Desde então é um ser humano completo no sentido de que nada mais de essencial à sua constituição lhe será acrescentado após a concepção. Todo ele já está previsto e contido no seu genoma. Há um novo sistema de informações genéticas/moleculares independentes, operando em unidade, com uma individualidade biológica e identidade humana (p. 570-571)2.

À luz desses dados, a lição é patente: ao perecer uma simples célula do corpo já formado, não há extinção do indivíduo, da pessoa. Permanece viva, com todas as demais células que reproduzem aquele mesmo padrão genético.

Com o embrião ocorre de modo distinto: sua aniquilação leva à perda do próprio ser humano, distinto, único e irrepetível.

Daí por que a particular preocupação com a tutela da vida do ser humano desde a concepção.

É nesse instante que deve surgir a proteção jurídica da vida. E o direito positivo brasileiro, isto é, a legislação em vigor no país, já acolheu essa posição…

2) O direito brasileiro tutela a vida intrauterina

Direito

Neste tópico iremos demonstrar que a vida humana intrauterina já goza de proteção jurídica no Brasil.

Nossa análise terá dois momentos: o exame dos aspectos jurídicos relativos à Constituição Federal de 1988; e, após, o estudo do que toca às normas infraconstitucionais (leis e tratados internacionais).

Acompanhe o raciocínio.

2.1) A Constituição Federal de 1988.

Foto: Wikimedia Commons
Foto: Wikimedia Commons

O primeiro ponto em que aparece a proteção da vida é na própria Constituição, quando o art. 5º proclama: “Todos são iguais perante a lei (…) garantindo-se (…) a inviolabilidade do direito à vida“.

Todavia, a Constituição não especifica de quando a quando vai essa proteção. Tratando-se de direito básico fundamental, aliás, do mais básico porquanto condição para todos os demais direitos, cabível que se conceda ao dispositivo a interpretação mais ampla possível.

Nesse sentido segue a melhor doutrina constitucionalista brasileira.

Paulo Gustavo Gonet Branco, um dos mais destacados autores do Direito Constitucional nacional, esclarece:

o elemento decisivo para se reconhecer e se proteger o direito à vida é a verificação de que existe vida humana desde a concepção (…). O nascituro é um ser humano. (…) um ser vivo, distinto da mãe que o gerou, pertencente à espécie biológica do homo sapiens. Isso é o bastante para que seja titular do direito à vida – apanágio de todo ser que surge do fenômeno da fecundação humana. O direito à vida não pressupõe mais do que pertencer à espécie homo sapiens“. (Curso de Direito Constitucional, 2017, p. 258-259)

O conteúdo desse direito, basicamente, consiste na garantia de “não ter interrompido o processo vital senão pela morte espontânea e inevitável” (José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 2016, p, 200), assegurando o dever de proteção pela sociedade (por meio do estado, no que couber) e a prerrogativa de autodefesa em caso de necessidade.

O Supremo Tribunal Federal, entretanto, ao examinar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3510, acerca da pesquisa com células-tronco embrionárias, não seguiu por inteiro essa lição dos constitucionalistas (embora nos pareça a mais acertada).

Decidiu o STF que a Constituição silencia sobre o momento do início da vida. Definiu, então, caber à legislação infraconstitucional (tratados internacionais e leis nacionais) decidir sobre o momento de início da respectiva proteção jurídica. Fez questão de destacar, de todo modo, que é constitucionalmente legítimo que as disposições legais e internacionais protejam a vida desde a concepção.

Nesse sentido, consignou o relator do julgado: “O Magno Texto Federal não dispõe sobre o início da vida humana ou o preciso instante em que ela começa. (…) Mutismo constitucional hermeneuticamente significante de transpasse de poder normativo para a legislação ordinária. A potencialidade de algo para se tornar pessoa humana já é meritória o bastante para acobertá-la, infraconstitucionalmente, contra tentativas levianas ou frívolas de obstar sua natural continuidade fisiológica” (ADI 3510, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 29/05/2008).

Logo, para saber o que diz o direito brasileiro, necessário examinar as disposições infraconstitucionais… é o que vamos fazer agora…

2.2) Os Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos, a Legislação Infraconstitucional e a jurisprudência

Sessão da Corte Interamericana de Direitos Humanos
Sessão da Corte Interamericana de Direitos Humanos

Não é só da interpretação do dispositivo constitucional acima citado – realmente lacônico – que se extrai a tutela jurídica da vida concebida.

Senão vejamos.

A Convenção sobre os Direitos da Criança e do Adolescente afirma em seu preâmbulo que “a criança, em razão de sua falta de maturidade física e mental, necessita proteção e cuidados especiais, incluindo proteção jurídica apropriada antes e depois do nascimento”.

A Convenção, portanto, já dá um passo adiante em relação à Constituição, reconhecendo a necessidade de tutela da vida intrauterina. Porém, também não especifica a partir de qual instante exatamente.

Esse passo foi dado, de modo inequívoco, pela Convenção Americana de Direitos Humanos, conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, o qual em seu art. 4º, 1, dispõe:

Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente”.

De ressaltar que, conforme assentou a Suprema Corte no RExt. 466.343, julgado em regime de Repercussão Geral, os tratados internacionais sobre direitos humanos não aprovados pelo Congresso Nacional na forma prevista no art. 5º, § 3º, da Constituição (quórum idêntico ao das Emendas Constitucionais) possuem uma hierarquia diferenciada: estão abaixo da Constituição (status infraconstitucional), porém acima das demais leis (hierarquia supralegal). Assim, não podem ser contrariados ou alterados pelas leis nacionais.

Inclusive aquele Tribunal, em outros julgados posteriores, reafirmou o “status jurídico supralegal que os tratados internacionais sobre direitos humanos têm no ordenamento jurídico brasileiro” (ADI 5240, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2015).

Ou seja: as disposições citadas tanto da Convenção sobre os Direitos da Criança e do Adolescente como do Pacto de São José da Costa Rica estão hierárquica e juridicamente acima das leis nacionais, não podendo ser contrariadas ou revogadas por elas. Assim, uma lei nacional hoje não poderia restringir, como regra geral, a tutela da vida para momento posterior à concepção.

Mas não para por aí…

Sessão Pleno - STJ. Foto: Sérgio Amaral/STJ (https://www.flickr.com/photos/stjnoticias/28751042095/)
Sessão Pleno – STJ. Foto: Sérgio Amaral/STJ (https://www.flickr.com/photos/stjnoticias/28751042095/)

Além desses tratados, o Código Civil de 2002, em seu art. 2º, também prevê que “a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.

Com base nessa disposição, o STJ sufragou a teoria concepcionista, reconhecendo que “além de seus direitos estarem resguardados (art. 2º, do CC/2002), à luz da teoria concepcionista, é o nascituro sujeito de direito. Precedentes do e. STJ.” (AREsp. Nº 150.297). Com base nesse fundamento, o Superior Tribunal de Justiça confirmou o direito de o nascituro receber indenização por danos morais.

Inclusive aquela Corte passou a entender que a morte do nascituro em acidente automotivo gera direito ao pagamento de seguro DPVAT, uma vez que ele já é uma pessoa titular do direito à vida.

Analisando essa úlitma temática, registrou o Min. Luis Felipe Salomão, relator do REsp 1.415.727-SC, julgado em 4/9/2014, em um dos votos mais esclarecedores e interessantes sobre o assunto:

“(…) o ordenamento jurídico como um todo (e não apenas o CC) alinhou-se mais à teoria concepcionista – para a qual a personalidade jurídica se inicia com a concepção, muito embora alguns direitos só possam ser plenamente exercitáveis com o nascimento, haja vista que o nascituro é pessoa e, portanto, sujeito de direitos – para a construção da situação jurídica do nascituro, conclusão enfaticamente sufragada pela majoritária doutrina contemporânea. (…) atualmente há de se reconhecer a titularidade de direitos da personalidade ao nascituro, dos quais o direito à vida é o mais importante, uma vez que, garantir ao nascituro expectativas de direitos, ou mesmo direitos condicionados ao nascimento, só faz sentido se lhe for garantido também o direito de nascer, o direito à vida, que é direito pressuposto a todos os demais. Portanto, o aborto causado pelo acidente de trânsito subsume-se ao comando normativo do art. 3º da Lei 6.194/1974, haja vista que outra coisa não ocorreu, senão a morte do nascituro, ou o perecimento de uma vida intrauterina” (Informativo 547, STJ).

Patente, portanto, que o direito brasileiro tutela e reconhece a dignidade da vida intrauterina, e isso desde a concepção.

A pergunta que fica é: ele acertou ao fazê-lo? É o que vamos ajudar você a tentar responder nos tópicos seguintes.

3) Qual o efeito da tutela penal da vida intrauterina no número de abortos praticados?

Pezinhos

Um dos argumentos mais suscitados contra a tutela penal do direito à vida intrauterina é o de que a criminalização das práticas abortivas seria inócua, irrelevante, ineficiente.

A razão apontada é de que, havendo ou não proibição legal, os casais que pretendessem abortar, fariam-no de um modo ou de outro. A “prova” seria que, mesmo sendo o aborto previsto como crime no Brasil, ele não deixa de ocorrer.

Bom… de fato, a vedação legal ao aborto não é capaz de evitar todos os casos de abortamento, e assim salvar a vida de todos os seres humanos em fase gestacional.

Todavia, se esse fosse um motivo razoável para desacreditar da importância da tutela jurídico-penal da vida intrauterina, todos os delitos deveriam ser revogados. Isso dado que o direito penal também não é capaz de evitar todos os homicídios, estupros, latrocínios etc.

Não obstante, o que ocorre é que – ainda que não de modo absoluto – a tutela penal é sim capaz de reduzir o número de práticas previstas como criminosas.

Não é à toa que, ao contrário do constantemente propalado, os números demonstram que a criminalização do aborto reduz sua incidência, com consequente preservação de milhares e milhares de vidas.

É verdade que existe uma certa “guerra de números“, em que os defensores do aborto tentam comparar a quantidade de abortamentos em dois grupos de países: 1) aqueles em que o aborto é penalmente vedado; e 2) outras nações em que é permitido. Tentam, então, concluir que, por vezes, neste último grupo há menos casos de aborto.

No entanto, essa metodologia é falha por dois motivos: primeiramente não existe certeza do número de abortos nos países em que a conduta é criminalizada, uma vez que praticada na clandestinidade. Isso permite que esses quantitativos sejam artificialmente hipertrofiados. E de fato é o que acontece por parte de grupos militantes.

Um exemplo: no Uruguai, antes da liberação do aborto, falava-se em até 55 mil abortamentos por ano. Após, ativistas passaram a trabalhar com o número de 33 mil. Com a legalização, no primeiro ano houve pouco mais de 6 mil. Ou seja: os números chegaram a ser inchados em quase 10x.

Em segundo lugar, mesmo que se utilizem dados realistas, essa sistemática pode acabar deixando de lado outras variáveis importantes. O jornal americano esquerdista New York Times publicou matéria em que compara Uganda (onde o aborto é proibido) com os Estados Unidos ou os países da Europa Ocidental. Isso obviamente desfigura a análise, por deixar de lado variáveis como renda, nível educacional, acesso a métodos de evitar gestações indesejadas etc.

Por isso, a melhor metodologia para examinar a questão parece ser a seguinte: averigua-se o número de abortos no primeiro ano após sua legalização (primeiro ano em que a prática não ocorrerá na clandestinidade, sendo possível levantar números oficiais); e então observa-se se esse número cresce acima da taxa de crescimento da população nos anos seguintes. Se isso ocorrer, há indícios de que a legislação permissiva acabou impactando e estimulando o comportamento.

Pois bem. Utilizando essa metodologia, é perceptível que países que legalizaram a prática tiveram incremento nas taxas de abortos efetuados.

Alguns exemplos:

Uruguai:

Foto: Pìxabay
Foto: Pìxabay

No primeiro ano após a legalização houve pouco mais de 6 mil abortamentos no pais, sendo que no primeiro mês tinham ocorrido apenas 200.

No segundo ano, o número já deu um salto de 20%.

No terceiro ano, novo aumento de 9% no número de abortos realizados.

Ou seja: em um único biênio, houve incremento de quase 1/3 no número de crianças abortadas.

Estados Unidos:

Foto: Saul Loeb AFP
Foto: Saul Loeb AFP

O aborto foi liberado nacionalmente mediante decisão ativista da Suprema Corte invadindo atribuição dos representantes do povo no Poder Legislativo, no caso Roe Vs. Wade. Mas antes disso, desde 1970, quando o estado de Nova Iorque liberou pela primeira vez o aborto sem exigência de requisitos, mediante simples pedido (até o quinto mês), o número de abortos já vinha crescendo.

Em 1970 foram cerca de 190 mil.

Em 1973 a trágica marca já atingiu o patamar de mais de 615 mil.

O número não parou então de subir, como pode ser visto no gráfico abaixo, em que a coluna da esquerda aponta o ano; a do meio, o número absoluto de abortos; e a da direita, a proporção de abortos para cada mil nascimentos:

Center for Disease Control and Prevention: https://www.cdc.gov/mmwr/preview/mmwrhtml/ss5212a1.htm#fig1
Center for Disease Control and Prevention: https://www.cdc.gov/mmwr/preview/mmwrhtml/ss5212a1.htm#fig1

Após mais de uma década o número cessou sua trajetória ascendente e ficou quase estagnado. Em 1990, mais um triste recorde em números absolutos, ultrapassando um milhão e quatrocentos mil abortos.

Em 1992, a Suprema Corte no caso Casey v. Planned Parenthood decidiu que os estados podiam impor restrições administrativas – embora não penais – a práticas abortivas (como exigência de consentimento esclarecido, com exposição de informações sobre um aborto aos que procurem esse serviço; notificação dos pais caso menores de idade solicitem aborto; imposição de períodos mínimos de espera após o pedido etc.).

Imagem da Marcha pela Vida (March for Life) em Washington DC: http://marchforlife.org/home/
Imagem da Marcha pela Vida (March for Life) em Washington DC: http://marchforlife.org/home/

Desse ano em diante, vários estados passaram a criar e reforçar a aplicação de leis antiaborto, de modo que o número voltou a cair, muito embora sem jamais voltar aos patamares prévios à descriminalização.

Austrália:

Foto: Pixabay
Foto: Pixabay

O aborto é liberado na Austrália desde 1970. Em 1985, foram executados na Austrália cerca de 66.000 abortos. Esse numero saltou para 71.000 em 1987; 83.000 em 1991; 92.000 em 1995, e 88.000 por ano até 2002.

A mesma tendência pode ser constatada nos exemplos da Espanha, Inglaterra ou Suécia.

Abortos Espanha

Imagens extraídas da apresentação de Isabela Mantovani na Comissão de Direitos Humanos do Senado: https://www.senado.gov.br/noticias/TV/Video.asp?v=405297
Imagens extraídas da apresentação de Isabela Mantovani na Comissão de Direitos Humanos do Senado: https://www.senado.gov.br/noticias/TV/Video.asp?v=405297

Após várias décadas, o número de abortamentos acabou se estabilizando e até tendo certa queda em alguns casos, mas nunca retornando ao patamar anterior à legalização. Essa estagnação ou pequena redução muito provavelmente deveu-se à evolução nas outras variáveis mencionadas: renda, escolaridade, acesso a novas tecnologias etc.

E não… em regra, não ocorrem no Brasil mais abortos do que em países em que ele é liberado.

O Brasil, mesmo tendo outros dados que impactam negativamente (como renda, escolaridade, acesso a tecnologia etc), apresenta proporcionalmente 10x menos abortos do que a França; 8x menos do que a Suécia; e 4x menos do que Inglaterra ou Japão.

Ademais, além do empirismo, é possível apontar duas razões teóricas pelas quais as práticas abortivas experimentam redução quantitativa quando penalmente proibidas:

a) Primeiramente, muitos cidadãos extraem seu código de ética e conduta pública da própria legislação, utilizando-a em grande medida como marco das ações que julga poder ou não fazer. Para esse cidadão que vê no cumprimento da legislação uma virtude cívica e, portanto, uma obrigação moral, a legislação penal acaba bastando por si só para impedir as práticas previstas como criminosas. E por outro lado, a simples liberação legal representa o desaparecimento de um impeditivo de consciência suficiente para que evite determinado comportamento.

b) Em segundo lugar, mesmo para o cidadão que não se vê moralmente compelido pela legislação, a possibilidade de punição é vista como um custo para a prática criminosa. Como já demonstrou o economista prêmio Nobel Gary Becker, o cálculo para a realização de uma ação é em grande medida um cálculo racional: as pessoas preveem um benefício de suas ações. E examinam se esse benefício supera os custos. A previsão de algo como crime, e portanto como passível de aplicação de sanções, é uma técnica de elevação desses custos, fazendo com que a conduta seja evitada em maior medida.

Com isso, percebe-se que – assim como acontece em relação a outros delitos – a criminalização do aborto, ainda que insuficiente por si só para zerar sua prática, é um instrumento eficiente para reduzi-la.

Em conclusão: a criminalização do aborto é um mecanismo relevante para salvar a vida de seres humanos em gestação.

Mas: e o impacto sobre as mulheres? Também são favoráveis. É o que você verá a seguir.

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4) Qual o impacto da liberação do aborto sobre a saúde materna?

Foto extraída do sítio "March for Life" (http://marchforlife.org/2017-top-10/)
Foto extraída do sítio “March for Life” (http://marchforlife.org/2017-top-10/)

Como vimos, a descriminalização do aborto faz disparar sua prática em termos quantitativos. E todo aborto implica em riscos para a mãe. Além disso, países que não fornecem abortamentos na rede pública, tenderão a concentrar seus gastos com atendimento materno em medidas de saúde efetiva. Por fim, não existindo o aborto como possibilidade lícita, gera-se uma tendência ao fortalecimento dos mecanismos de atenção a mulheres em condição de risco.

Por essas razões e por outras que poderiam ser elencadas, é um fato que – ao contrário do afirmado pelo lobby abortista – inexistem dados estatísticos a demonstrar que a descriminalização melhore as condições de saúde das mulheres.

A conclusão atual dos especialistas em saúde pública é de que a relação entre (des)criminalização do aborto e mortes maternas é nula. Não existiria relação de causa e efeito. É o que aponta Isabella Mantovani, autoridade no assunto, em apresentação em audiência pública no Senado Federal.

No mesmo sentido, estudo publicado em respeitada revista científica demonstra que o Chile, tendo uma legislação bastante protetiva da vida intrauterina, tem melhorado de modo considerável e contínuo suas estatísticas sobre saúde materna. Essa tendência permaneceu após 1.989, quando a legislação aumentou as restrições sobre práticas abortivas.

A conclusão do estudo é de que “a redução das taxas de mortalidade materna não estão relacionadas com condição legal do aborto” (The reduction in the MMR [maternal mortality ratio] is not related to the legal status of abortion). Os pontos apontados como mais favoravelmente impactantes para a saúde materna são: a) incremento do nível educacional; b) atendimento médico pré-natal; e, c) melhoria do sistema de saúde.

Atualmente, apesar de ter a legislação mais restritiva ao aborto no continente, o Chile é o país com melhores resultados nesse quesito.

Idêntico padrão foi verificado na Nicarágua, que reduziu os números de mortalidade materna em 59% após aumentar a proteção jurídica sobre a vida intrauterina, incrementando a proibição sobre práticas abortivas.

Ainda Polônia e Irlanda, que possuem legislações bastante protetivas para vida humana em fase gestacional, estão entre os países com melhores resultados de saúde materna no planeta. Muito à frente, inclusive, de países mais ricos e com maior IDH, nos quais o aborto é liberado, como Noruega, Canadá e Dinamarca.

Ademais, a prática abortiva – que como vimos sofre significativos aumentos quando é descriminalizada – está associada a inúmeros malefícios para saúde da mulher.

Com efeito, a prática de abortos tem relações com aumento expressivo da propensão para o suicídio.

Além disso, estudos apontam que o aborto está associado com as seguintes sequelas:

  1. Maior procura por tratamentos para patologias psicológicas e psiquiátricas;

  2. Transtornos por stress pós-traumático, problema típico de ex-combatentes de guerras, mas também encontrado em pessoas que já praticaram abortos;

  3. Disfunção sexual;

  4. Reforço do abuso de cigarro, álcool e drogas, com os correspondentes efeitos negativos;

  5. Desordens alimentares;

  6. Descuido ou conduta abusiva com outros filhos;

  7. Problemas de relacionamento e conjugais;

  8. Repetição de abortamentos.

Frise-se, ainda, que a legalização não impede, necessariamente, a clandestinidade. A explicação é que, independente da legislação permissiva, mulheres podem preferir ocultar a situação de gravidez, socorrendo-se de clínicas ilegais.

Portanto, pode-se concluir: descriminalização do aborto mata.

Nesse tópico é importante apontar, ainda, duas estratégias de grupos abortistas que são verificadas com constância, para tentar difundir a crença de que a criminalização do aborto prejudica a saúde das mulheres.

A primeira consiste em divulgar dados de mortes e complicações provocadas por abortos, nos países em que é reconhecido como crime, sem distinguir os abortos provocados dos abortos espontâneos, inflacionando artificialmente os números. Isso porque o total de complicações por abortos, de fato, é elevado. Todavia, as projeções mais consistentes apontam que a esmagadora maioria decorre de abortos espontâneos.

Já a segunda estratégia consiste em propalar o baixo número oficial de mortes maternas nos países que liberaram o aborto, divulgando os dados a partir do ano seguinte à descriminalização. Aqui os militantes sempre atentam em veicular somente os dados relativos aos abortos provocados, jamais cometendo o mesmo “equívoco” de confundir com os espontâneos. Todavia, ocultam que não há qualquer relação de causalidade entre o nível baixo de mortalidade materna e a liberação do aborto e que esses números, de modo geral, já eram baixos antes da descriminalização.

Na verdade, os níveis oficialmente registrados de mortes maternas por abortos provocados são realmente diminutos, também em países onde o aborto é reconhecido como crime. Inclusive, se você quiser verificar esses dados em relação ao Brasil, há um vídeo de apenas 45 segundos no Youtube que ensina a realizar a pesquisa no DataSUS.

Sobre essa manipulação dos números por militantes pró-aborto, o obstetra Raphael Câmara escreveu excelente texto intitulado: “9 fatos sobre o aborto que esconderam de você“.

5) A legislação penal brasileira sobre o aborto é totalmente proporcional

igualdade significado de democracia

Outro argumento muito utilizado pelos defensores do aborto é o de que sua criminalização seria desproporcional, uma vez que mulheres em situações extremamente precárias e por um ato de desespero poderiam vir a ser presas.

O argumento, no entanto, não procede.

Primeiro: apesar da tentativa de fixar-se na punição feminina, a fim de tentar caracterizar a criminalização como um ato de “machismo” e de opressão sobre as mulheres, o fato é que no caso de um aborto ser praticado não seria apenas a mãe que responderia penalmente. Responderia também o médico (que pode ser homem ou mulher) e o pai da criança, caso tenha dado aval para o ato.

E isso ocorre de fato. Analisando processos sobre crimes de aborto nos Tribunais de Justiça é perceptível que homens correntemente também respondem pela prática.

Em segundo lugar: o direito penal já possui institutos para fazer frente ao drama de pessoas que por um ato de desespero venham a cometer um crime. Inclusive, no caso do aborto. Aliás, especialmente nessa espécie, que por ser um delito doloso contra a vida, terá o julgamento efetuado por um júri de jurados constituído por cidadãos comuns, o qual pode absolver os acusados de modo soberano e independentemente de qualquer fundamento legal.

É claro que alguém poderia arguir que, de uma forma ou de outra, a pessoa seria submetida ao desgaste de um processo criminal. Mas isso por si só não é desproporcional à gravidade de um aborto.

De fato, inicialmente, necessário ter em vista a seriedade do fato de que estamos tratando. O aborto é um delito contra a vida, bem jurídico entre os mais caros do ordenamento constitucional e legal. Sua prática atinge uma pessoa em condição indefesa, por parte daqueles que deveriam tutelá-la (art. 229 da CRFB/88). E os mecanismos de execução são inclusive bastante chocantes para quem os desconhece.

Tendo essas premissas em vista, como se dá a punição do aborto?

Sendo um delito que possui pena mínima de 1 (um) ano, caso o(a) acusado(a) não esteja sendo processado(a) e não tenha sido condenado(a) por outro crime e tenha circunstâncias pessoais favoráveis (art. 89 da Lei 9.099/95), o órgão do Ministério Público pode ofertar juntamente com a denúncia um benefício de suspensão condicional do processo. Requererá, assim, que o processo fique suspenso, em geral, durante 2 (dois) anos, período em que os responsáveis submeter-se-ão a um período de prova, cumprindo condições como prestações de serviços, pagamento de valores ou cestas básicas, comparecimento periódico em juízo etc. Com isso, caso cumpram devidamente as condições, terão sua punibilidade extinta, sem se submeter a encarceramento.

Caso a pessoa acusada não faça jus a esse benefício, será submetida ao tribunal do júri, cujos jurados serão cidadãos comuns, que como dito decidirão sobre os fatos de modo soberano, sem precisar apresentar fundamentos.

Caso o júri soberano constituído por cidadãos comuns não entenda que é o caso de absolver a pessoa, e ela venha a ser efetivamente condenada, em regra, teria sua pena de prisão substituída por reprimendas restritivas de direitos (desde que não seja reincidente em crime doloso, e tenha circunstâncias pessoais favoráveis, cf. art. 44 do Código Penal). Essas sanções restritivas de direitos constituem-se em: prestação pecuniária, limitação de sair de casa durante finais de semana, interdição temporária de alguns direitos ou prestação de serviços à comunidade e a entidades públicas.

E mesmo que não atendidos os requisitos para a substituição da pena, o regime de cumprimento inicial da reprimenda seria, em regra, o aberto ou, caso reincidente, o semiaberto. Apenas em último caso, na hipótese de o autor do aborto ser reincidente e ainda possuir outras circunstâncias desfavoráveis, seria possível a imposição de um regime fechado. Mas nesse contexto isso não seria desproporcional.

Logo, vê-se que diante da gravidade do resultado decorrente de uma manobra abortiva (perda da vida de uma pessoa em condição absolutamente indefesa mediante técnicas bastante brutas), nossa legislação tem os institutos necessários para fazer frente aos casos excepcionais e dramáticos. E mesmo para os casos comuns possui uma legislação proporcional e até branda, salvo em casos nos quais as circunstâncias demonstrem que há particular gravidade. Mas nesta hipótese, uma punição penal é proporcional à magnitude da conduta e suas consequências.

Por derradeiro, necessário ressaltar que imediatamente após o parto, o casal pode destinar o filho à adoção, sem se submeter a qualquer sanção por esse motivo. Isso porque a legislação não busca impor um determinado código ético de exemplaridade maternal, mas simplesmente resguardar a vida humana. Assim, exige apenas o mínimo necessário para preservação da vida, dispensando os pais das demais obrigações. É um modo de compatibilizar o resguardo da vida com o mínimo de imposição sobre o casal.

6) A criminalização do aborto goza de grande legitimidade democrática e… é sinal de empoderamento feminino

Foto: divulgação Marcha pela Vida 2014, Fortaleza
Foto: divulgação Marcha pela Vida 2014, Fortaleza

Se as mulheres realmente tiverem voz no Brasil, o aborto permanecerá sendo crime por um bom tempo… é o que demonstra estudo recente do Instituto Paraná Pesquisas, segundo o qual “78% das brasileiras são contra a legalização do aborto”, sendo que “a rejeição à prática é alta mesmo quando se consideram apenas as mais jovens ou com mais escolaridade”.

E não é só. Pode-se afirmar que atualmente a proibição do aborto é um verdadeiro consenso nacional. Lembre-se: consenso não é unanimidade. Pode-se dizer que há consenso quando uma opinião é majoritária com certa folga nos vários segmentos nacionais.

Pois bem. Esse é exatamente o caso do aborto.

Em 2010, pesquisa Vox Populi registrou que 82% da população brasileira era contra a legalização do aborto. A região do país com maior aceitação era o Sudeste, em que 77% dos entrevistados rejeitavam uma alteração da lei.

Mesmo segmentando a pesquisa entre pessoas das várias religiões ou sem religião, a rejeição fica sempre próxima dos 80%.

Os dados mostram que todos os segmentos, seja por idade, grau de escolaridade, sexo ou nível econômico, são amplamente contrários à legalização do aborto. Aliás, sua aceitação é maior entre os homens, sendo as mulheres o grupo mais contrário à descriminalização.

Inclusive, várias pesquisas demonstram aumento da rejeição durante as últimas décadas, o que, aliás, é coerente com o fato de que a quantidade de abortos praticados tem registrado queda acentuada de até 12% ao ano (aqui e aqui e aqui).

Conclusão

Foto: Pixabay

Foto: Pixabay

Ante o exposto, nossas consequentes conclusões são as seguintes:

1) a tutela penal da vida humana intrauterina é uma concretização dos valores constitucionais já reconhecida na legislação e nos tratados internacionais de direitos humanos;

2) o modo como essa tutela ocorre hoje em nossa legislação:

a) reduz o número de abortos praticados;

b) evita prejuízos para a saúde materna; e,

c) detém grande legitimidade democrática.

Importante, porém, registrar que a criminalização do aborto não é uma panaceia: é fundamental melhorar o acesso aos serviços de saúde e sua qualidade, bem como prover uma rede adequada de apoio psicológico, legal e material para gestantes.

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Livros citados:

1STORK, Ricardo Yepes; ECHEVARRÍA, Javier Aranguren. Fundamentos de Antropologia: um ideal de excelência humana, 2005.

2 MARTINS, Ives Gandra da Silva (Coord.); et alii. Direito Fundamental à Vida. São Paulo: Quartier Latin, 2005.

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