"Acho que em qualquer época eu teria amado a liberdade; mas na época em que vivemos, sinto-me propenso a idolatrá-la"
(Tocqueville)

Órgão do Ministério Público especializado em educação (Proeduc) emite nota técnica em favor do ensino domiciliar (homeschooling)

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O Supremo Tribunal Federal manifestará em breve sua opinião sobre a constitucionalidade do ensino domiciliar no Brasil. O julgamento ocorrerá em regime de repercussão geral, por meio do Recurso Extraordinário nº 888.815, de modo que a decisão valerá como paradigma para os demais casos iguais, impactando de modo geral as famílias que optam pelo sistema.

Por esse motivo, as Promotorias de Justiça de Defesa da Educação (Proeduc) do Ministério Público do Distrito Federal emitiram nessa quarta-feira, 29 de agosto, nota técnica para expressar o entendimento de que as famílias têm o direito de escolha na educação de seus filhos, incluindo a educação em casa (homeschooling). No entanto, o Estado tem o dever de regulamentar e fiscalizar esse direito.

A nota explica, inicialmente, que “a educação domiciliar (homeschooling) consiste na educação promovida pela família no ambiente domiciliar numa abordagem pedagógica específica de aprendizagem que se distingue da educação padrão de massa desenvolvida na escola.”

Segundo reportagem recente da Gazeta do Povo, atualmente esse método de ensino já é adotado por mais de 7.000 (sete mil) famílias, em todo o país.

A nota continua, apontando que:

a educação domiciliar é realidade em vários outros países, entre os quais estão aqueles que detêm os melhores sistemas de educação do mundo, como Finlândia e Reino Unido, e se tornou socialmente relevante nos últimos anos.

Dentro do contexto jurídico brasileiro, a educação domiciliar se mostra com boas perspectivas de expansão e resultado, sendo compatível com os princípios fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal (…).”

No que toca a sua admissão no direito brasileiro, eis os fundamentos jurídicos indicados na nota técnica.

1) Pluralismo político e de concepções pedagógicas

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A nota menciona que nossa Constituição estabelece como princípio fundamental de nossa República o pluralismo político (art. 1º, V).

Ademais, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação – Lei nº 9.394/1996 dispõe, no art. 2º, que:A educação”  é “inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana”.

Ainda, o art. 206 também da Constituição, define que:

“O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (…)

II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;”

Com base nesses fundamentos, a nota técnica conclui que “a educação brasileira deve ser estabelecida e implementada dentro de uma concepção pluralista que inclui não somente a possibilidade de recepção de diferentes concepções pedagógicas, mas a possibilidade de escolha, no exercício do direito político e democrático, de metodologias de ensino diversificadas.”

2) Direito da família à direção educacional dos filhos

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A nota técnica do Proeduc ressalta que em várias passagens de nossa legislação, fica registrado que a educação é um dever do Estado e da família.

Nesse sentido, o art. 205 da Constituição define que: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”

De igual maneira o já citado art. 2º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação: “A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.

Enquanto isso, o art. 226 da Constituição da República decreta que “a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.”

Diz, ainda, a nota técnica que “o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/1990) reserva à família papel prioritário, ao dispor no art. 4º que: “É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.”

Por sua vez, “em harmonia com o texto constitucional, o Código Civil afirma essa soberania da família, ao dispor, no art. 1.634, inciso I, que: “Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: I – dirigir-lhes a criação e a educação”

Com base nesses dispositivos, a nota técnica arremata:

Conjugados os dispositivos acima aludidos, verifica-se que a família, por meio dos pais e responsáveis, enquanto detentores do poder familiar, possuem a liberdade e autonomia em escolher o modelo de educação de seus filhos, considerado o respeito à pluralidade de concepções pedagógicas e desde que cumpridas as finalidades educacionais previstas no próprio texto constitucional.

Se por um lado, a família está obrigada ao dever de educação dos filhos, não detendo qualquer discricionariedade ou disposição quanto à efetivação desse direito fundamental, de outro lado, por força normativa constitucional, a família tem a liberdade de escolher e promover a educação de maneira distinta da educação tradicional de massa realizada no ambiente escolar, assegurando-se o pluralismo político no contexto educacional.

Por fim, embora não citada na nota técnica, vale fazer menção ao art. 26, 3, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, segundo o qual “Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.”

3) Socialização e ensino transcendem o ambiente escolar

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A nota técnica expõe também que o art. 227 da Constituição, assim como o art. 4º do ECA, faz referência expressa ao direito à convivência familiar e comunitária. Esclarecendo que “no plano primário, a socialização ocorre no ambiente familiar, afirmando-se a importância fundamental e a soberania da família na condução da criação e educação dos filhos, e, no plano secundário, no ambiente comunitário que não se confunde ou mesmo se restringe ao ambiente escolar.”

De fato, os ambientes propícios à socialização da criança são bastante vastos, transbordando enormemente do espaço estritamente escolar.

Ademais, a nota cita que “no ano de 2016, o Conselho Nacional de Educação, por meio da Câmara de Educação Básico, regulamentou a oferta de cursos e programas de ensino médio a distância, em consonância com a nova redação dada ao art. 36 da LDB (…) modalidade introduzida no sistema educacional pela Lei nº 13.415/2015 que instituiu a reforma do ensino médio, o que por si só demonstra a realidade de introdução de outras formas de educação em prol da efetividade do direito educacional.”

A nota técnica ainda ressalta o expressivo número de alunos com defasagem de idade em relação à série, “apontando para a necessidade contínua de reformulações na forma tradicional de oferta de ensino, uma vez que o ambiente escolar vem se mostrando insuficiente para transcender os desafios de efetiva implementação do direito educacional.”

4) O papel do Estado

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Por derradeira, a nota técnica reconhece que inúmeros dispositivos, a par do dever educacional da família, reconhece também o dever educacional do Estado, além de que a legislação prevê alguns fins indisponíveis ao ensino, de modo que é perfeitamente possível ao Estado regulamentar o homeschooling, definindo conteúdos mínimos e fiscalizando sua aplicação. Claro, desde que de modo proporcional, sem esvaziar a liberdade educativa e o pluralismo de concepções pedagógicas.

Como oportunamente lecionam, os pais “possuem a liberdade e autonomia em escolher o modelo de educação de seus filhos, considerado o respeito à pluralidade de concepções pedagógicas e desde que cumpridas as finalidades educacionais previstas no próprio texto constitucional“, dado que “a família está obrigada ao dever de educação dos filhos, não detendo qualquer discricionariedade ou disposição quanto à efetivação desse direito fundamental“.

De fato, dizem os subscritores: “é certo que a família, embora detentora da escolha do modelo educacional, não dispõe de liberdade em não adotar os conteúdos mínimos de aprendizagem, devendo o Estado efetuar a fiscalização e o controle por meio de avaliações e outros mecanismos de verificação da qualidade e do cumprimento das finalidades educacionais.”

 Conclusão

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Ante os fundamentos jurídicos acima expostos, a nota técnica encerra com as subscritoras expressando

o firme entendimento de que a educação familiar está em consonância com o princípio fundamental da República do pluralismo político e compatível com o sistema jurídico-legal em vigência, dispondo a família do direito ao exercício da liberdade educacional quanto à prioridade na escolha da direção na criação e educação dos filhos menores – liberdade de aprender e ensinar, incluindo a educação familiar (homeschooling).

Todavia, respeitada a soberania da família no que diz respeito aos seus deveres intrínsecos, entre os quais está a liberdade educacional, incumbe ao ente estatal, o que se apresenta como dever inderrogável, promover a regulamentação e a fiscalização e controle de padrões mínimos de conteúdo e qualidade da educação domiciliar, para efetivo cumprimento da finalidade do pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

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