"Acho que em qualquer época eu teria amado a liberdade; mas na época em que vivemos, sinto-me propenso a idolatrá-la"
(Tocqueville)

STF não tem atribuição para analisar novo decreto sobre posse de armas

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Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil
Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

Neste dia 15 de janeiro de 2019, o presidente Jair Messias Bolsonaro, em cerimônia solene, cumpriu uma de suas principais promessas de campanha e assinou o novo decreto que regulamenta a posse de armas.

A medida é ainda tímida, mas não haveria como ser diferente, visto que se trata de um decreto, o qual está submetido à lei, no caso, ao lamentável, fracassado e ideológico Estatuto do Desarmamento, o qual desarmou – obviamente – apenas o cidadão que cumpre a legislação. Para que progressos realmente significativos sejam feitos, portanto, será necessária mudança legislativa.

De todo modo, é um primeiro passo na direção certa, após anos de políticas equivocadas em matéria de segurança pública e legítima defesa. O Brasil inicia uma trajetória que ainda precisa de muitos degraus no caminho de garantir ao cidadão os meios necessários para poder proteger-se, em caso de emergência.

Sobre a questão da política de acesso a armas, publicaremos em breve um post analisando a questão da forma abrangente.

Após a notícia da publicação do comemorado decreto, grupos de extrema-esquerda – que colheram em seus governos péssimos resultados em segurança pública – anunciaram que pretendem ajuizar uma ADI (ação direta de inconstitucionalidade) perante o STF, visando combater a nova regulamentação.

A medida, no entanto, está fadada ao fracasso. Isso por dois motivos: primeiramente, porque o conteúdo do decreto não falece de qualquer irregularidade; em segundo lugar, porque descabe ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade na hipótese.

De fato, o novo decreto sobre posse de armas, expressamente, foi editado com base no art. 84, inciso IV, da Constituição, o qual trata da competência meramente regulamentar do Presidente da República. Ele visou simplesmente regular, dentro dos limites legais, o registro para posse de armas de fogo.

Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em controle de constitucionalidade realizado por meio de ADIn, não pode analisar decretos regulamentares.

Com efeito, nessa via processual, admite-se que o STF analise apenas leis e atos normativos com caráter autônomo (que não regulamentam uma lei anterior), desrespeitando diretamente a Constituição, não a legislação infraconstitucional.

É que a jurisprudência do Supremo, corretamente, entende que as normas que regulamentam leis, caso viciadas, padecem de mera ilegalidade, não inconstitucionalidade.

Veja, nesse sentido, os seguintes julgados, entre inúmeros outros precedentes daquela Corte:

(…) Ato regulamentar não está sujeito a controle de constitucionalidade, dado que, indo ele além do conteúdo da lei, materializa situação de ilegalidade e não de inconstitucionalidade. 2. Agravo regimental não provido. (Rcl 8273 AgR, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno)

(…) esta Corte não admite, em A.D.I., impugnação de normas de Decreto meramente regulamentar, pois considera que, nesse caso, se o Decreto exceder os limites da Lei, que regulamenta, estará incidindo, antes, em ilegalidade. (…) (ADI 2155 MC, Relator(a):  Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno)

Assim, tendo em vista que o novo decreto sobre posse de armas observou os limites legais e se deu no exercício de competência meramente regulamentar, é inviável seu controle pelo STF por meio de ADIn.

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