No próximo domingo (11), a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) completa um ano de vigência no Brasil. Pensada com o objetivo de modernizar as relações de trabalho, a formulação da lei foi permeada por controvérsias, que não cessaram com sua promulgação. Em alguns casos, a Justiça já deu conta de sanar as polêmicas levantadas. Outros pontos, contudo, aguardam uma definição judicial para que a legislação possa ser aplicada com segurança jurídica.
Um dos pontos mais sensíveis da reforma trabalhista diz respeito à contribuição sindical obrigatória, conhecida popularmente como imposto sindical. Antes da nova lei, todos os anos era descontado do salário do trabalhador, em prol do sindicato que o representasse, o equivalente a um dia de serviço, independentemente de haver filiação à organização. Com a reforma, o desconto ficou condicionado à anuência do empregado.
Diversas entidades representativas de classe recorreram ao Supremo Tribunal Federal (STF) alegando suposta inconstitucionalidade na nova norma. Segundo as organizações, apenas uma lei complementar (diferentemente da reforma, que foi feita por uma lei ordinária), com quórum maior de parlamentares para aprovação, poderia alterar a natureza da contribuição.
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No fim de junho, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794, os ministros do Supremo se posicionaram, por maioria, de forma favorável à alteração legislativa. Enquanto o relator da ação, Edson Fachin, e os ministros Rosa Weber e Dias Toffoli votaram para manter a obrigatoriedade do imposto sindical, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Marco Aurélio e Cármen Lúcia entenderam de modo contrário. Ricardo Lewandowski e Celso de Mello não participaram do julgamento.
A divergência foi aberta por Fux, que afirmou que “não se pode tomar capital para financiar sindicato sem o consentimento do empregado”.
Foi também em junho que a Justiça colocou um ponto final em outra polêmica da reforma trabalhista: o alcance das novas normas processuais. Logo no primeiro dia de vigência, muitos magistrados aplicaram as mudanças processuais trazidas pela legislação a ações que tramitavam há mais de ano. Isso trouxe insegurança jurídica tanto a trabalhadores quanto a empresários que haviam ingressado na Justiça trabalhista antes de 11 de novembro de 2017.
Parecer produzido por uma comissão de ministros e aprovado em junho no plenário do Tribunal Superior do Trabalho (TST), contudo, trouxe que as normas processuais previstas na reforma não atingem “situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada”. Significa que, no entendimento da mais alta Corte trabalhista do Brasil, os procedimentos previstos na reforma valem apenas para contratos firmados após a data em que a legislação entrou em vigor.
A lista de pontos pendentes de apreciação pela Justiça é mais extensa. Há ações ajuizadas no STF, ainda não apreciadas pelos ministros, sobre trabalho intermitente, atividade insalubre para grávidas e lactantes, pagamento de custas processuais, limites a indenizações e correção do depósito recursal.
O contrato de trabalho intermitente, questionado nas ADIs 5.806, 5.826 e 5.829, é aquele em que a prestação de serviços não é contínua, ainda que haja subordinação. Nesses casos, o empregado pode prestar serviços intermitentes a vários empregadores. Para as entidades que contestam a nova regra no Supremo, contudo, a alteração trazida pela reforma trabalhista “precariza o emprego”, pois o novo modelo permite que o trabalhador seja pago somente pelo período efetivamente trabalhado, o que contraria o previsto no artigo 4° da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
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Sobre o trabalho insalubre para grávidas e lactantes (ADI 5.983), se antes da reforma as gestantes e mulheres que estivessem amamentando deveriam ser afastadas automaticamente do trabalho em condições insalubres, a nova lei trouxe que o afastamento em caso de atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo dependerá de laudo médico recomendando a medida.
Na visão da Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos que acionou o STF para solucionar a questão, a norma é inconstitucional pois fere os dispositivos da Constituição Federal que protegem a maternidade, gestação, saúde, mulher, nascituro e recém-nascido, além do meio ambiente de trabalho equilibrado.
O pagamento de custas processuais (honorários advocatícios e periciais) pela parte perdedora na ação trabalhista, os chamados honorários de sucumbência, também é alvo de ação (ADI 5.766) no Supremo, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR). A novidade trazida pela reforma vale mesmo quando o perdedor for beneficiário da Justiça gratuita.
O julgamento foi iniciado em maio, quando o relator, ministro Luís Roberto Barroso, considerou a ação parcialmente procedente, somente para fixar limite nos honorários, que alcançariam no máximo 30% dos créditos recebidos. Na ocasião, o magistrado afirmou que, nesse ponto, “a reforma trabalhista enfrenta um problema que é um excesso de judicialização por parte dos empregados”. Um pedido de vista de Edson Fachin, contudo, suspendeu a análise, que não tem previsão para ser retomada.
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Já a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) ajuizou no STF a ADI 5.870 para questionar o limite à indenização em ações trabalhistas. A Lei n. 13.467/2017 trouxe, no parágrafo primeiro do artigo 223-G, que a indenização oriunda de um mesmo dano moral seria concedida em razão do salário do ofendido. Nesse ponto, segundo a Anamatra, a disposição macularia o princípio da isonomia, já que empregados com salários maiores receberiam indenizações mais polpudas do que as concedidas a funcionários que ganhassem menos.
Ainda, a entidade aponta que impor limitação ao Poder Judiciário para a fixação do valor de indenização por dano moral iria contra a Constituição Federal, além de limitar o próprio exercício da jurisdição.
A Anamatra também é autora da ADI 5.867, que versa a respeito da norma sobre atualização de depósito recursal na Justiça do Trabalho. A reforma trabalhista e estabeleceu a correção do depósito recursal no processo trabalhista com os mesmos índices da caderneta de poupança. Para a associação, esse seria o “pior investimento existente”, e oneraria o processo trabalhista.
Muitos Tribunais Regionais do Trabalho, entretanto, têm ignorado a nova regra e corrigido passivos trabalhistas, como horas extras, com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial (IPCA-E), uma derivação do índice oficial de inflação. Enquanto o STF não analisar as questões, persiste a insegurança jurídica.
Importante lembrar que várias dessas questões foram resolvidas pela Medida Provisória (MP) 808/2017, que chegou a ser chamada de “reforma da reforma”. Ocorre que o texto não foi votado a tempo pelo Congresso Nacional para ser convertido em lei, e caducou na última semana de abril de 2018, fazendo com que a Lei 13.467/17 voltasse a vigorar em seu inteiro teor.
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