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A lei que determina a reserva de vagas a estudantes pretos e pardos em universidades e instituições técnicas federais foi instituída em 30 de agosto de 2012. De lá para cá, muito se falou sobre o tema. A verdade é que a legislação trouxe consigo um amplo debate acerca de sua constitucionalidade, a ponto de muitos ainda a entenderem como uma forma de discriminação.

Ocorre que Constituição Federal brasileira, em seu artigo 206, e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), de 1996, estabelecem que o ensino seja ministrado respeitando-se o princípio da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola. 

No mesmo norte, o artigo 208 da CF prevê que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de “acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”. 

Convicções da Gazeta: Ações afirmativas

Há que se observar que a expressão “segundo a capacidade de cada um” somente pode fazer referência à igualdade plena, considerada a vida pregressa e as oportunidades que a sociedade ofereceu às pessoas. A meritocracia “sem igualdade de pontos de partida” é apenas forma velada de aristocracia. 

É preciso destacar também que a abolição da escravatura no Brasil, por si só, não foi capaz de qualquer melhoria na vida dos ex-escravos. O projeto abolicionista não foi seguido de um processo de inserção dos negros na sociedade republicana que, por desigualdade de condições, não conseguiram acessar melhores posições sociais, permanecendo marginalizados. 

Desta feita, o mérito não pode ser aferido em uma perspectiva puramente linear, sem a observância do princípio da igualdade material. 

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Para possibilitar que a igualdade material entre as pessoas seja levada a efeito, o Estado pode lançar mão de políticas de cunho universalista, que abrangem um número indeterminado de indivíduos, mediante ações de natureza estrutural. Mas também pode efetivar ações afirmativas, que atingem grupos sociais determinados, de maneira pontual, atribuindo-lhes certas vantagens, por um tempo limitado, de modo a permitir-lhes a superação de desigualdades decorrentes de situações históricas particulares. 

Logo, é imperioso reconhecer que as políticas públicas de ação afirmativa que possibilitam o acesso às universidades não maculam o princípio constitucional da isonomia, pois, como julgou o Supremo Tribunal Federal (STF), são práticas diferenciadas que permitem compensar desigualdades existentes e justificam-se em virtude de discriminações impostas pela sociedade.

*Guizela de Jesus Oliveira é pedagoga e advogada no escritório do Pereira Gionédis Advogados, em Curitiba.

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