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| Foto: Aniele Nascimento/ Gazeta do Povo/Arquivo

Enquanto o Supremo Tribunal Federal (STF) não decide se o fim da contribuição sindical é constitucional ou não, a mais alta corte da Justiça do Trabalho no Brasil, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), tem derrubado os pedidos de cobrança feitos por sindicatos de diferentes estados. Mesmo que, nas instâncias inferiores, juízes de primeiro e segundo grau tenham decidido muitas vezes em benefício dos sindicatos, sem considerar a alteração prevista com a entrada em vigor da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), em novembro de 2017.

Um dos casos mais recentes é a suspensão de liminar que obrigava a Riachuelo a fazer o recolhimento da contribuição sindical, em ação do Sindicato dos Empregados no Comércio de Porto Alegre. Nas últimas semanas, outras três determinações do gênero foram emitidas pelo TST.

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Os argumentos usados de um lado ou de outro em todos os casos repetem o núcleo da discórdia: se a reforma trabalhista, uma lei ordinária, seria legítima para alterar a natureza de uma cobrança prevista na Constituição. Atualmente, mais de dez ações no STF questionam esse dispositivo.

No caso da Riachuelo, o juiz de segunda instância não só considerou a reforma inconstitucional como concedeu uma liminar ao Sindicato permitindo o recolhimento, no último mês de março, do chamado “imposto sindical”, enquanto o processo espera decisão definitiva na Justiça.

“Ao suprimir os recursos da contribuição prevista em lei, sem qualquer consulta prévia aos interessados, a pretexto de modernizar as relações coletivas de trabalho, a lei da reforma trabalhista, ao invés de fortalecer a liberdade sindical e a autonomia coletiva, retira a densidade desses direitos fundamentais, enfraquecendo a negociação coletiva”, escreveu o desembargador Gilberto Souza dos Santos, do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4).

A decisão, no entanto, não sobreviveu à avaliação do TST. O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Lelio Bentes Corrêa, suspendeu a liminar deferida pelo TRT-4. Para justificar a determinação, o ministro afirmou que uma liminar não pode se antecipar ao mérito da ação.

O magistrado também lembrou que se ao final do processo for confirmada a facultatividade da contribuição, a empresa pode vir a ser responsabilizada pelo desconto indevido dos empregados. Nesse caso, seria difícil reaver o dinheiro repassado ao sindicato. “Tal circunstância, como descrita, caracterizaria ato contrário à boa ordem processual”, frisou.

Polêmica no TST 

Desde novembro de 2017 a queda da obrigatoriedade da contribuição sindical se transformou em uma verdadeira “novela” na Justiça do Trabalho. Aos poucos, o imbróglio tem chegado ao TST. Ainda que tenham sido analisadas somente liminares e em caráter monocrático, a Corte está suspendendo a cobrança. 

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Além do caso da Riachuelo, o ministro Lelio Bentes Corrêa liberou a Prefeitura de Campinas (SP) de repassar o pagamento ao Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Campinas (STMC). Em outra ação, deferiu liminar a fim de impedir que um escritório de advocacia da mesma cidade fosse obrigado a pagar a contribuição sindical. 

O próprio presidente da Corte, ministro João Batista Pereira, tem entendido no mesmo sentido. No fim de março, suspendeu liminar que obrigava as empresas Aliança Navegação e Logística e Hamburg Süd Brasil a recolher a contribuição sindical dos funcionários.

STF atolado de ações

Após perder a briga no TST, restará aos sindicatos insistir que o STF julgue inconstitucional esse item da reforma trabalhista.

Além de apontar a inconstitucionalidade da facultatividade do imposto, as agremiações argumentam que a falta de obrigatoriedade do imposto sindical compromete a manutenção dessas entidades “na defesa do trabalhador”.

Os sindicatos patronais também estão sofrendo com a norma, tendo reduzido o quadro de funcionários, o número de eventos e viagens.

Analistas acreditam, porém, que os sindicatos devem perder a batalha final. Em outras decisões, para a análise de diferentes contribuições, o STF tem julgado pela não necessidade de lei complementar para mudança fiscal – ou seja, a reforma trabalhista, apesar de ser uma lei ordinária, seria suficiente para acabar com o desconto compulsório de um dia de trabalho do salário dos trabalhadores em prol da ação sindical.

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