O carnaval é sem dúvida a festa mais popular do Brasil. E os foliões, afoitos por despertar seus sentimentos mais eufóricos de alegria, podem por vezes manifestar comportamentos que extrapolam os limites sociais de convivência, especialmente quando catalisados pelo consumo excessivo de álcool ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa.
Nem todos os que buscam a diversão dos festejos de Momo estão dispostos a ser submetidos a constrangimentos gratuitos e não consentidos, quer seja nas ruas onde os famosos bloquinhos arrastam milhares de pessoas, quer em salões fechados onde ocorrem os tradicionais bailes de carnaval.
A legislação brasileira dispõe dos mecanismos hábeis para impor sanções àqueles que ultrapassem a barreira da mera inconveniência e avancem o sinal mediante o cometimento de ilícitos penais, especialmente contra a dignidade e a liberdade sexual alheia.
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O Congresso Nacional alterou o Código Penal e tornou crime as práticas de importunação sexual – antes tidas como contravenção penal – qualificando a natureza da iniciativa da propositura da ação penal como pública incondicionada, ou seja, aquela que independe da manifestação de vontade da vítima.
Aquele que praticar, neste carnaval, portanto, contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro – como um toque desrespeitoso em partes íntimas, um beijo não-consensual ou uma “encoxada” — estará sujeito às penas de 1 a 5 anos de reclusão.
Mais gravemente, esses atos delituosos podem ser considerados como estupro — com pena de reclusão de até 10 anos. Desde 2009, o delito, que só era configurado quando havia conjunção carnal, teve o escopo ampliado, abrangendo a prática de qualquer ato libidinoso praticado mediante violência ou grave ameaça.
Menos relevantes, porém, também penalmente reprimidos, são os comportamentos daqueles que se esquecem que devemos respeitar o direito dos outros, e passam a agir como se tudo estivesse liberado no carnaval, abandonando hábitos de simples convivência harmoniosa.
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Alguns passam a urinar na rua com exposição da genitália, cuja conduta pode ser enquadrada como ato obsceno, punível com a pena de detenção de três meses a um ano, ou multa, conforme artigo 233 do Código Penal.
Outros fazem uso pessoal e não compartilhado de drogas ilícitas como a maconha ou lança-perfume — ainda proibidos no Brasil —, sujeitando-se às penas de advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade ou medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
A lei vale para todos e não há qualquer justificativa para impedir sua incidência apenas porque estamos no Carnaval.
Assim, a conscientização, o respeito e a moderação — a fim de evitar o abuso e a violação da integridade física ou moral alheia — são as chaves a serem ligadas para que todos possam usufruir da festa. Como em tudo na vida, o bom senso homenageia a harmonia da vida social em grupo. Sem prejuízo do flerte e do xaveco, que, evidentemente, estão liberados.
* Adib Abdouni é advogado criminalista e constitucionalista.
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