Quando elaborada, a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), em vigor desde novembro de 2017, tinha como um de seus objetivos principais desestimular a abertura de novos processos e, consequentemente, reduzir o número de ações na Justiça do Trabalho. Seria o fim da chamada “indústria da ação trabalhista”.
Consolidados recentes mostram que o resultado é positivo. A quantidade de ações ajuizadas entre dezembro do ano passado e maio último caiu quase pela metade em relação ao mesmo período entre 2016 e 2017, sendo que o total passou de 1,3 milhão para 774 mil novos processos.
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Além do número bruto em si, o que os advogados têm observado é a mudança na natureza dos pedidos dessas ações. Como a Justiça do Trabalho tem fama de garantista, era comum que os reclamantes pleiteassem direitos que às vezes sequer tinham, numa lógica de “se colar, colou”. Muitas vezes, eram bem-sucedidos. Mas caso o juiz não acolhesse o pedido, nada tinham a perder.
Ocorre que a reforma trabalhista mudou esse cenário. Aqui, três pontos merecem destaque: honorários de sucumbência, honorários periciais e justiça gratuita.
De forma simplificada, os honorários de sucumbência são o valor que a parte perdedora no processo paga para arcar com os custos do advogado da parte vencedora. São fixados entre 5% e 15% sobre o valor da sentença ou da causa. A reforma também estabeleceu a sucumbência recíproca, para os casos de procedência parcial da ação – ou seja, quando apenas uma parte dos pedidos é acolhida. Nesse caso, vedou-se a compensação entre os honorários.
“Para essa condenação, o magistrado deverá avaliar diversos aspectos, como a importância da causa, o zelo profissional, o trabalho e o tempo despendido pelo advogado, bem como o local da prestação do serviço”, explica a advogada trabalhista Marcia Glomb.
Juliana Vetore do Carmo, responsável pela área trabalhista do escritório Chiarottino e Nicoletti Advogados afirma que “os honorários de sucumbência, mais do que impactar na distribuição do processo trabalhista, têm inibido pedidos aleatórios que eram realizados pelos reclamantes”. Ela cita como exemplo os pedidos de dano moral, difíceis de serem provados e presentes em praticamente todas as ações anteriores à reforma. Agora, o empregado só pede se tiver certeza do direito.
Já nos primeiros dias em vigor da Lei 13.467/2017, trabalhadores foram condenados a pagar honorários altíssimos, que variavam de R$ 67 mil a R$ 750 mil, caso de um vendedor de concessionária de caminhões que cobrava, na Justiça, R$ 15 milhões do antigo empregador.
Essas sentenças, contudo, devem ser reformadas assim que chegarem nas instâncias superiores, vez que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu, no fim de junho, que normas processuais da reforma só valem para contratos novos, que é o caso das ações em questão.
“Levará algum tempo até que a situação seja definida. Esse é um assunto que merece atenção e devemos orientar os trabalhadores e todos aqueles que necessitam demandar na Justiça do Trabalho”, diz Marcia.
Perícia que pesa no bolso
Na visão de Juliana, no entanto, foram outros honorários que não os de sucumbência que tiveram um impacto maior na Justiça do trabalho pós-reforma. Trata-se dos honorários periciais. A perícia é necessária quando o reclamante pede verbas como adicional de periculosidade ou insalubridade ou precisa comprovar uma doença laboral. O valor depende da localidade e do tipo de perícia, então não é possível cravar um preço, mas a advogada diz que pode chegar a R$ 2,5 mil.
Quem arca com esse valor é a parte perdedora na perícia. Antes da reforma, o trabalhador não tinha muito com o que se preocupar, porque beneficiários da justiça gratuita estavam excluídos da regra. E era muito fácil conseguir o deferimento da justiça gratuita. Bastava uma declaração do próprio punho do reclamante para obtê-la. Nem uma comprovação a mais.
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Com a Lei 13.467/2017, mesmo os beneficiários da gratuidade da justiça precisam arcar com esses honorários no caso de serem parte perdedora na perícia, ao contrário do que ocorre em relação aos honorários de sucumbência. O benefício também foi dificultado, e o trabalhador, para consegui-lo, precisa comprovar a insuficiência de recursos para arcar com o processo ou que recebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, atualmente em R$ 5.645,80.
Ainda é cedo para dizer, com certeza, se a reforma trabalhista vai conseguir dar cabo da “indústria” de ações. Reduzir o número de pedidos “aventureiros” e reclamantes mal-intencionados, entretanto, é um bom primeiro passo.
Conheça a lei
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), após advento da Lei 13.467/2017
Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
§ 1.° Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
§ 2.° O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.
§ 3.° O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.
§ 4.° Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.
(...)
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
§ 1.° Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.
§ 2.° Ao fixar os honorários, o juízo observará:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3.° Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
§ 4.° Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
§ 5.° São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.
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