Tramitam no Supremo Tribunal Federal (STF) duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) que pretendem derrubar a obrigatoriedade da autorização expressa do esposo ou da esposa para fins de esterilização voluntária. Para o Partido Socialista Brasileiro (PSB), autor de um dos processos, a restrição seria “injustificável”.
O tema é regulado pela Lei 9.263/1996, popularmente conhecida como Lei do Planejamento Familiar. De acordo com o texto, o indivíduo só pode passar por um processo de esterilização voluntária – como a laqueadura, no caso das mulheres, e a vasectomia, no dos homens – se alguns requisitos forem respeitados.
A legislação estipula, além da capacidade civil plena, que a pessoa seja maior de 25 anos ou tenha, no mínimo, dois filhos vivos, “desde que observado o prazo mínimo de 60 dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico”.
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Se o interessado for casado, a esterilização ainda depende do consentimento expresso de ambos os cônjuges, a fim de evitar que mulheres sejam forçadas por seus maridos para realizar o procedimento ou que um cônjuge engane o outro, por exemplo.
O médico que descumprir o dispositivo está sujeito a reclusão, de dois a oito anos, além de multa, se a prática não constitui crime mais grave.
A Lei do Planejamento Familiar foi promulgada com o intuito de regular o parágrafo 7° do artigo 226 da Constituição Federal, que prevê que o planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício do direito.
Para a Associação Nacional de Defensores Públicos (Anadep), contudo, a lei não vai ao encontro do que estipula a Constituição.
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Autora da primeira ação no STF que pretende derrubar a exigência do consentimento dos cônjuges (ADI 5.097), ajuizada em 2014, a Anadep entende que, por mais que o objetivo da legislação tenha sido o de desestimular a esterilização precoce, ela acabou também por desestimular a esterilização em outras fases da vida. Na visão da organização, a norma também contrariaria tratados internacionais, ratificados pelo Brasil, que tratam de direitos humanos.
A associação também cita o artigo 7°, inciso III, da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que inclui o impedimento de uso de métodos contraceptivos, por parte do cônjuge, como violência contra a mulher, para justificar a ADI.
Art. 7° São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
(...)
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos.
“Condicionar a realização de cirurgia de esterilização voluntária à anuência de terceiro [o cônjuge] constitui ato atentatório à autonomia corporal e ao direito ao planejamento reprodutivo de forma livre e incondicionada”, sustenta a Anadep. Procurador-geral da República à época, Rodrigo Janot emitiu parecer favorável, em 2015, em relação à ADI 5.097.
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Já a ADI 5.911, ajuizada este ano pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), pede que seja reconhecida não só a inconstitucionalidade da necessidade da anuência de ambos os cônjuges para a esterilização voluntária, mas também a exigência de que o interessado tenha, no mínimo, 25 anos e dois filhos vivos. O partido acredita que não há justificativa plausível para a idade estipulada na lei, uma vez que a maioridade civil é adquirida aos 18 anos no Brasil.
“Por sua vez, a exigência dos dois filhos vivos acaba por indiretamente criar um ‘dever de procriação’ para as jovens e estabelecer um ‘número ideal’ de filhos, o que não se coaduna com o direito à autonomia privada”, argumenta o PSB na petição inicial.
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