Após constantes controvérsias sobre a aplicação do teto remuneratório para a hipótese de acumulação de cargos, a maioria do Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal (CF) pressupõe a consideração de cada um dos vínculos formalizados isoladamente, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público.
No julgamento dos RE 612975 e RE 602043, ambos de 27 de abril de 2017, de relatoria do ministro Marco Aurélio, com exceção apenas do ministro Edson Fachin, os ministros entenderam que o teto remuneratório da CF vale para cada cargo isoladamente, não para a soma de duas funções. O julgamento considerou que restringir valores violaria a irredutibilidade de vencimentos, desrespeitaria o princípio da estabilidade, geraria desvalorização do valor do trabalho e descumpriria o princípio da igualdade.
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Nesse sentido, não seria razoável que a Carta da República reconhecesse a possibilidade de acumulação lícita e, por outro lado, permitisse que essa acumulação somente se faria exigindo-se, do nomeado para o cargo, que ele abrisse mão de direitos, como o direito à remuneração correspondente ao cargo. Essa aplicação ensejaria enriquecimento sem causa do Poder Público, visto que viabilizaria retribuição pecuniária inferior ao que se tem como razoável.
A soma das acumulações constitucionais, para fins de consideração do teto remuneratório, ofende, igualmente, o princípio da isonomia. Essa interpretação enseja tratamento desigual entre servidores públicos que exercem funções idênticas, além de prejudicar a proteção dos valores sociais do trabalho, por possibilitar a gratuidade parcial na prestação de serviço público.
Vale observar ainda que os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a CF – ou seja, fora das hipóteses de acumulação permitidas pelo texto constitucional – serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.
As dificuldades hermenêuticas do texto constitucional demandam soluções harmônicas, para que os dispositivos em jogo tenham a maior eficácia possível. O posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, portanto, nestes julgamentos, que deram origem aos temas 377 e 378 de repercussão geral, está de acordo com os princípios da Constituição Federal, principalmente no que se refere à dignidade da pessoa humana, ao não mais permitir a prestação de serviços com recebimento da remuneração inferior ao merecido pelo servidor público.
*Marcos Joel dos Santos é sócio-administrador do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados e especialista em Direito do Servidor
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