Uma jovem que não impediu a violência verbal contra um rapaz em um grupo do WhatsApp foi condenada a pagar R$ 3 mil. A decisão é da 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).
No ano do ocorrido, em 2014, a responsável pelo grupo era menor de idade, 15 anos, e reuniu amigos no aplicativo de mensagens para marcar um encontro para assistir a um dos jogos da seleção brasileira na Copa do Mundo daquele ano.
De acordo com a petição inicial da ação, impetrada em 2016 pelo pai do menino vítima de bullying virtual, o rapaz estava sendo ofendido há mais de dois anos pelos integrantes do grupo “jogo na casa da GIGI”. Segundo ele, o jovem era constantemente zombado no grupo, sendo chamado de “bicha”, “veado”, “gay”, “garoto especial”, “bichona”, entre outros.
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A administradora do grupo não tinha praticado ofensa direta, mas teria concordado tacitamente com as acusações. Quando postaram “vai processar o que vava” a menina usou quatro emojis de risos. O pai do menino perdeu em primeira instância, vez que a juíza Andrea Schiavo entendeu que, por não ter postado nenhuma mensagem ofensiva, a garota não poderia ser responsabilizada. Ao recorrer, contudo, o pai do jovem ganhou a causa.
Relator do processo no TJ-SP, o juiz Soares Levada afirmou que “é inegável também que no aplicativo WhatsApp o criador de um grupo, em princípio, não tem a função de moderador nem pode saber, com antecedência, o que será dito pelos demais integrantes que o compõem”. Segundo ele, porém, o responsável pelo grupo é sempre denominado seu administrador “por uma razão simples: pode adicionar e remover – termos utilizados na rede – quem bem quiser e à hora em que quiser”.
Por isso, segundo o magistrado, a menina deveria ter removido quem ofendia os outros, ou até mesmo encerrar o grupo, o que não aconteceu. “Quando o encerrou [o grupo], ao criar outro grupo o teor das conversas permaneceu o mesmo, como [comprovam] as transcrições juntadas aos autos”.
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Sendo assim, a moça, hoje maior de idade, foi considerada corresponsável pelo ocorrido, “com ou sem lei de bullying, pois são injúrias às quais anuiu e colaborou, na pior das hipóteses por omissão, ao criar o grupo e deixar que as ofensas se desenvolvessem livremente. Ao caso concreto basta o artigo 186 do Código Civil”. O artigo citado explica o que são atos ilícitos – aqueles que, por ação ou omissão, violam direito e causam dano a outros.
Como tinha 15 anos na época dos fatos, o juiz estipulou uma pena de caráter simbólico para coibir reincidências no futuro, de R$ 3 mil.
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