| Foto: Albari Rosa/ Gazeta do Povo

Em decisão unânime, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), em Porto Alegre (RS), afirmou que a advocacia não é atividade profissional de risco, capaz de ameaçar a vida de quem a exerce. A sentença confirmou ato de delegado da Polícia Federal (PF) da capital gaúcha que indeferiu pedido de porte de arma de fogo por um advogado.

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No Brasil, um dos requisitos para um civil conseguir a autorização para adquirir um revólver é a declaração, escrita e assinada, com exposição dos fatos e circunstâncias que justifiquem a real necessidade do pleiteante, cabendo à PF a análise de cada caso. É necessário exercer atividade profissional de risco ou de ameaça à integridade física, conforme prevê o Estatuto do Desarmamento. Conheça todas as condições necessárias nesta matéria do Justiça.

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Na ação, o advogado alegou que o Projeto de Lei (PL) 704/2015, de autoria do deputado Ronaldo Benedet (PMDB/SC), inclui, no rol dos direitos do advogado trazidos pela Lei n. 8906/1994, conhecida como Estatuto da Advocacia, o porte de arma de fogo para defesa pessoal. No início do mês, o relator da matéria na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados, Alceu Moreira (PMDB-RS), divulgou parecer pela aprovação do projeto. 

Ocorre que o texto sequer foi votado pela CCJ. Por isso, o desembargador Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, do TRF-4, anotou que “as negociações relativas à aprovação do Projeto de Lei n. 704/2015, mencionadas pelo impetrante no presente recurso, até o momento não têm o condão de alterar a discricionariedade conferida à Administração no que tange à análise dos critérios de conveniência e oportunidade que serviram de base para a negativa de concessão/renovação de posse de arma de fogo, através da edição da Lei do Desarmamento/Lei nº 10.826/2003”.