Ainda que os casos mais comuns enquadrados na Lei Maria da Penha envolvam companheiros, a violência cometida contra sogras também encontra amparo na legislação. Foi o que decidiu a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) ao analisar conflito negativo de competência e entender que o caso deve ser julgado no Juizado de Violência Doméstica da cidade de Canoas (RS), na Região Metropolitana de Porto Alegre.
O conflito de competência ocorre quando um magistrado acredita que é incompetente para julgar a causa, remetendo o processo para outro juízo. Este, por sua vez, pensa que o juiz anterior é que deveria dar conta do processo. Quem acaba por decidir é o TJ da localidade.
No caso em questão, uma mulher foi ameaçada de morte pelo genro, que não aceitava o término do relacionamento com a filha da ofendida. Para a magistrada titular do Juizado de Violência Doméstica e Familiar da comarca de Canoas, o fato não se enquadraria nas hipóteses da Lei 11.340/2006, a Lei Maria da Penha. O processo foi redistribuído ao Juizado Especial Criminal, mas a juíza do órgão entendeu que o caso se encaixava nas hipóteses de violência doméstica previstas na legislação.
Leia também: Homem que tentou matar juíza queimada é condenado a 20 anos de prisão
Relator do conflito no TJ-RS, o desembargador Sérgio Blattes citou o artigo 5° da Maria da Penha, que prevê que a violência doméstica e familiar se configura quando há uma ação ou omissão baseada em gênero, num cenário de vulnerabilidade. O fato deve ocorrer no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da unidade familiar e em qualquer relação íntima de afeto, independente da coabitação.
O magistrado também utilizou entendimentos sociológicos sobre a questão de gênero, como a “compreensão dos papéis socialmente pré-definidos para o homem e a mulher na estrutura familiar moderna, perpetradores de relações hierárquicas desiguais”. Segundo o magistrado, muitas vezes, o que a sociedade espera da mulher é delicadeza, subordinação e obediência, enquanto o homem teria o papel de provedor, sendo viril e agressivo.
“A origem do fato [inconformidade com o fim do relacionamento mantido com a filha da vítima] possui relação com a questão de gênero (...). As ameaças foram perpetradas no âmbito das relações domésticas, contra mulher e em razão da sua condição de sexo feminino”, apontou Blattes. Por conta disso, determinou que a competência para julgamento é do Juizado de Violência Doméstica.
Colaborou: Mariana Balan.
Deixe sua opinião