Desde a última terça-feira (23), parte da sede do Diretório Central dos Estudantes (DCE) Mário Prata, da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), está fechada. De acordo com comunicado divulgado pela entidade no Facebook, a decisão foi tomada “em função das diversas manifestações racistas, machistas e antissemitas ocorridas no espaço”. A universidade informou que os relatos serão apurados.
Em uma das situações, um casal, que não faz parte da organização, entrou no salão do DCE portando um quadro que retratava uma mulher negra, com sinais de mutilação e suásticas em volta. Também há registros de pichações pelo campus da Praia Vermelha, na zona sul carioca. Em nota publicada na última sexta-feira (26), a UFRJ afirmou que vai acionar a polícia e abrir um procedimento interno para averiguar o caso.
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“Trata-se de uma ação isolada, de ultradireita, que se manifesta de forma apócrifa justamente por não encontrar qualquer respaldo no corpo social da universidade”, declarou a instituição por meio de nota.
O crime de apologia ao nazismo tem previsão na lei n. 7.716/1989, que diz que quem fabrica, comercializa, distribui ou vincula material com símbolos nazistas, como a suástica, com a intenção de divulgar o nazismo, pode ficar preso por até cinco anos. O grande problema para a verificação desse ilícito, afirma o professor de Direito Penal da PUC-SP Christiano Jorge Santos, é justamente a previsão da lei de que o material deve ter como objetivo a divulgação da ideologia.
“É preciso que se entenda com que finalidade se usou a suástica. Ao que tudo indica, [nesse caso] há uma vinculação com o nazismo, mas não podemos julgar de plano que foi com essa finalidade. Quais são as intenções de quem fez isso?”, explica o professor, que também é autor do livro Crimes de Preconceito e de discriminação: análise jurídico-penal da Lei 7716/1989 e aspectos correlatos. Contudo, ele reconhece que o ponto é uma falha na lei.
Por também envolver a imagem de uma mulher negra, o caso ocorrido na UFRJ ainda pode levantar a suspeita de racismo, delito que tem previsão na mesma lei da apologia ao nazismo. Caso haja caracterização dos dois crimes, eles podem ser combinados em um mesmo processo.
Liberdade de expressão
A defesa de quem comete esse tipo de crime costuma se calcar na liberdade de expressão, prevista na Constituição Federal. O que se verifica, porém, é um caso de conflito de bens constitucionais, pois a liberdade de expressão não pode se sobrepor a outras garantias, como a honra.
A questão, inclusive, já foi alvo de discussão no Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Habeas Corpus 82424, encerrado em setembro de 2003. Na ocasião, a Corte confirmou a condenação pela prática de racismo ao editor Siegfried Ellwanger, que publicava livros antissemitas. No acórdão foi fixada a orientação de que a liberdade de expressão não é garantia constitucional absoluta, tendo limites jurídicos.
“O preceito fundamental da liberdade de expressão não consagra o ‘direito à incitação ao racismo’, dado que um direito individual não pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas, como sucede com os delitos contra a honra. Prevalência dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica”, anotava a decisão.
Ação penal pública incondicionada
Tanto a apologia ao nazismo quanto o racismo se tratam de crimes de ação pública incondicionada, que deve ser iniciada pelo Ministério Público (MP) por meio da apresentação da denúncia ao Judiciário, sem necessidade de que a vítima ou outro envolvido queira ou autorize a propositura da ação.
No caso em questão, ainda que a universidade afirme que vai procurar as autoridades, deve-se iniciar uma investigação. O que a Justiça não pode, esclarece Santos, é interferir no procedimento interno da instituição e exigir, por exemplo, que os alunos envolvidos, caso identificados, sejam expulsos. Isso porque “as providências criminais e administrativas são diferentes”.
Conheça a lei
Lei n. 7.716, de 5 de janeiro de 1989
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
Colaborou: Mariana Balan.