Aposentados e ex-funcionários demitidos sem justa causa têm direito a permanecer vinculados ao plano de saúde coletivo que era oferecido pela empresa, desde que tenham contribuído com o pagamento da mensalidade. Essa foi a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no último dia 22 de agosto em julgamento de recurso repetitivo. O entendimento corrobora o disposto nos artigos 30 e 31 da Lei dos Planos de Saúde (Lei n. 9.656/98).
Pela decisão, o pagamento somente da coparticipação não é considerado custeio da mensalidade para fins de preenchimento do requisito de permanência no plano de saúde, como já prevê o parágrafo 6º do artigo 30 da referida lei.
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Nos processos paradigma, e nos mais de seiscentos outros processos suspensos no país, e que agora seguirão o entendimento do STJ, argumentava-se que a coparticipação também era considerada financiamento do plano. Deveria ser entendida, portanto, como parte da mensalidade, conferindo direito ao ex-funcionário em permanecer vinculado ao contrato coletivo empresarial.
Segundo o STJ, entretanto, a mensalidade não pode se confundir com a coparticipação, pois esta se trata de mecanismo de regulação, cobrada somente quando o beneficiário usa os serviços do plano.
As regras de permanência, além do pagamento de pelo menos uma parte da mensalidade, são as seguintes: 1) a empresa deve continuar oferecendo o beneficio aos empregados da ativa; 2) o ex-funcionário deve manifestar a intenção de permanecer no plano no prazo de até trinta dias contados da data em que a empresa lhe facultar a opção; 3) além disso, deverá assumir o pagamento integral das mensalidades para si e seus dependentes.
Em contrapartida, terá direito às mesmas condições contratuais de cobertura e abrangência de atendimento. Se o ex-funcionário for admitido em novo emprego, perde o direito de permanecer vinculado ao plano de saúde da antiga empresa.
É importante ficar claro que o direito só é válido para o ex-funcionário que foi demitido sem justa causa. Aquele que pede demissão ou que é demitido por justa causa não pode exercer o direito de permanecer vinculado ao plano da empresa.
Com relação ao tempo de permanência, após o desligamento da empresa, o ex-funcionário demitido sem justa causa poderá permanecer vinculado ao plano empresarial por um período correspondente a 1/3 do tempo de permanência em que tenha contribuído para o plano, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de 24 meses.
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No caso de empregados que se aposentem, se tiverem contribuído para o plano de saúde empresarial por um período inferior a 10 anos, poderão permanecer vinculados por um ano para cada ano de contribuição. Se contribuíram por 10 anos ou mais, terão direito a permanecer vinculados ao plano por prazo indeterminado, desde que a empresa continue oferecendo o benefício aos empregados ativos.
A possibilidade de permanecer vinculado ao plano de saúde empresarial é importante para o ex-funcionário, ainda que ele assuma a mensalidade integral perante a operadora. Isso se deve ao fato de que, se ele for contratar um plano de saúde individual, certamente encontrará mensalidades mais altas, uma vez que os planos empresariais costumam ter valores muito inferiores.
*Melissa Kanda é advogada especializada em Direito Médico e Direito à Saúde.