Uma adolescente que engravidou durante a vigência do contrato de aprendizagem, firmado por prazo determinado, tem direito à estabilidade provisória de gestante. Foi como entendeu a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao condenar empresa que dispensou jovem que se encontrava no sexto mês de gestação. A estabilidade gestacional vai da descoberta da gravidez até cinco meses após o parto.
Importante lembrar que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê, em seu artigo 428, que o contrato de aprendizagem deve ser ajustado por escrito e por prazo determinado, podendo ser firmado por, no máximo, dois anos.
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Contratada em fevereiro de 2015, a aprendiz foi dispensada em maio do ano seguinte. Ela procurou a Justiça pedindo que a empresa lhe pagasse indenização substitutiva em relação ao período entre a demissão e o quinto mês depois do nascimento do bebê. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), que atende o estado de São Paulo, entretanto, negou o pedido da jovem, alegando que esse tipo de estabilidade não é compatível com o contrato de trabalho por prazo determinado.
Ao recorrer ao TST a jovem sustentou que o artigo 10°, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que trata da estabilidade provisória dos empregados, não faz nenhuma ressalva quanto ao fato de o contrato precisar ser por prazo indeterminado ou não para que o benefício seja aplicado. Assim, a estabilidade seria válida a todos os contratos de trabalho, tratando-se de um direito indisponível.
Além do mais, a decisão do tribunal regional divergiu de entendimento jurisprudencial do TST, que consta na Súmula 244 do órgão. Para a Corte superior, a empregada gestante faz jus à estabilidade “mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado”. A decisão da Quinta Turma quanto à condenação da empresa que demitiu a jovem foi unânime.
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