Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma indústria de bebidas a pagar R$ 10 mil por danos morais a um funcionário que era monitorado por câmeras instaladas no vestiário masculino. A decisão leva à reflexão de até que ponto é permitido ao patrão interferir na privacidade do empregado no âmbito da empresa. Onde podem ser instaladas câmeras? É permitido monitorar e-mail e celular corporativos? Revistas são autorizadas?
Para os advogados trabalhistas José Lúcio Glomb e André Brandalise, a instalação de câmeras só é aceitável se ocorrer no ambiente comum de trabalho, com a ciência dos funcionários. Já em banheiros e vestiários, “há uma invasão clara de privacidade, porque o empregado tem o direito legítimo da intimidade”, diz Glomb.
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Brandalise lembra, porém, que o assunto é bastante delicado e, embora a tendência seja de condenação das empresas nas instâncias superiores, não há unanimidade sobre a questão. Tanto é que no caso julgado pelo TST, a condenação veio somente no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), pois em primeiro grau a Justiça deu razão ao estabelecimento. E mesmo assim o TRT estipulou valor abaixo do que seria arbitrado posteriormente no TST – de R$ 3 mil a condenação foi elevada para R$ 10 mil.
“Depende muito do juiz. Com esse exemplo, podemos perceber que o assunto não é pacífico tanto em relação à condenação quanto sobre valores”, afirma. O advogado considera que a instalação de câmeras em ambientes como vestiários e banheiros de empresa até poderia ser acordada em negociação coletiva firmada entre patrões e sindicatos, mas que “os trabalhadores, em geral, não vão gostar, vão se sentir invadidos”.
Outro ponto que não é pacificado na Justiça diz respeito à possibilidade de realização de revistas nos funcionários e em bolsas nos momentos de entrada e saída da empresa. Na visão de Glomb, o ato não deveria ser permitido, por ser muito invasivo. “A não ser que haja uma suspeita muito grande de que o empregado esteja cometendo uma atitude ilícita”, opina. E mesmo nesses casos, deve ocorrer de forma discreta.
Brandalise, por sua vez, não vê problemas, desde que a revista seja feita de forma educada, sem exposição e abusos. “Deve ser feita com respeito à dignidade do empregado. Não dá para obrigar alguém a tirar a roupa em uma fila com outros colegas, por exemplo”. Mas o advogado lembra que o contrato de trabalho pressupõe uma relação de confiança, entre patrão e funcionário, que deve ocorrer de forma tranquila. A revista, portanto, iria na contramão desse entendimento.
Também é importante salientar que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 373-A, proíbe que empregadores ou prepostos do sexo masculino realizem revistas íntimas em funcionárias mulheres.
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O uso de tecnologias no trabalho também pode sofrer restrições. Glomb explica que e-mails e celulares corporativos e computadores, de mesa ou notebook, disponibilizados para o exercício do trabalho, estão sujeitos ao monitoramento por parte do empregador sem que isso se configure como invasão à privacidade. O funcionário, contudo, deve ser avisado do monitoramento, seja por meio de cláusula no contrato de trabalho ou por normal geral da empresa. Além disso, e-mail e telefones privados, ainda que utilizados no serviço, devem ser respeitados.
Brandalise comenta que é possível, inclusive, que o empregador cobre ou desconte do salário do funcionário ligações particulares feitas com telefone fixo ou móvel da empresa. “Algumas empresas até estabelecem um limite de ligações pessoais que podem ser realizadas, com cobrança caso ele seja ultrapassado”, observa. Ligações feitas para o exercício do trabalho, porém, não podem ser objeto de cobrança.
Colaborou: Mariana Balan
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