A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª região (TRT-23), em Mato Grosso, manteve entendimento da Justiça trabalhista de primeiro grau de que atestado médico adulterado motiva demissão por justa causa. O caso aconteceu em Cuiabá, onde um obreiro não compareceu à empresa por dois dias, sem descontos no salário.
À Justiça, o homem contou que precisou extrair os dentes do siso e solicitou ao cirurgião dentista atestado de dois dias de afastamento para recuperação. O documento, porém, causou estranhamento à empresa. Mais tarde, constatou-se que ao funcionário foi entregue um atestado de comparecimento apenas, e não de repouso. O número dois, equivalente aos dias de repouso, foi inscrito posteriormente na declaração.
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O Juízo de origem afirmou que a atitude do obreiro foi grave, pois abalou a confiança necessária à manutenção do vínculo empregatício. “A dispensa por justa causa é medida proporcional ao agravo que a confiança da reclamada [empresa] sofreu, com a atitude do reclamante [empregado] de apresentar atestados falsos”.
Em sua defesa, o homem argumentou que a justa causa foi desproporcional, “já que nem ao menos foi aplicada qualquer outra forma de punição, anterior e em menor grau”.
Relatora da matéria no TRT-23, Eliney Bezerra Veloso citou o artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê que atos de improbidade constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador. Para a juíza, as provas coletadas durante o processo foram suficientes para comprovar a conduta inadequada do empregado.
Colaborou: Mariana Balan.