A liminar que impedia o transporte de armas carregadas por atiradores esportivos foi derrubada por uma determinação da desembargadora Vânia Hack de Almeida, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre.
Para ela, a liminar concedida, no início do mês, pela juíza federal Thais Helena Della Giustina, da 3ª. Vara Federal de Porto Alegre, não era legítima já que uma ação popular não seria o instrumento jurídico adequado para a tomada de decisão sobre esse tema.
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No início desse mês, a Juíza Thais Helena suspendeu portaria do Exército Brasileiro, de março desse ano, que tinha passado a permitir aos atiradores desportivos o transporte de arma municiada, do local de guarda ao ponto de competição ou treinamento. A ação analisada foi impetrada por um advogado gaúcho, que identificou na portaria um movimento formado por organizações civis para abreviar o processo do registro de posse de arma de fogo para o cidadão comum. O advogado também argumentou que a norma criava insegurança para a população.
A Advocacia-Geral da União (AGU), que representa as Forças Armadas, alegou que o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), permitia que esse grupo específico transitasse com armas de fogo. O Ministério Público Federal (MPF), por outro lado, afirmou que a lei não faz referência expressa ao transporte de armamento municiado. Na decisão, a juíza federal Thais Helena entendeu que “há de prevalecer a regra geral [do Estatuto], que veda o porte de arma”.
Em recurso interposto ao TRF4, a AGU argumentou que uma ação popular não é o instrumento jurídico adequado para deferir o pedido feito pelo advogado. A desembargadora Vânia Hack concordou com a tese e, em decisão monocrática, derrubou a liminar.
“Ao não especificar um ato concreto lesivo ao patrimônio público, requisito necessário para autorizar a sua impugnação por meio da Ação Popular, tratando tão somente de declaração de inconstitucionalidade de lei em tese, caracterizada está a tentativa de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal para efetuar o controle em abstrato da constitucionalidade das leis”, concluiu a desembargadora.
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