206,8 mil processos chegaram ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) em 2018, primeiro ano cheio com a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), que passou a valer em novembro de 2017, em vigor. O número é 15% maior em relação ao ano anterior. Os dados fazem parte de relatório produzido pelo próprio órgão e divulgado no fim do ano.
À primeira vista, o resultado causa estranheza. Afinal, o número de ações ajuizadas nas Varas do Trabalho, a primeira instância da Justiça trabalhista, caiu cerca de 36% durante o primeiro ano de vigência da reforma. Quando se analisa mais a fundo, contudo, o aumento das demandas na Corte superior faz sentido.
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Especialista em Direito e Processo do Trabalho do do Chenut Oliveira Santiago Advogados, a advogada Mariana Machado Pedroso explica que esse aumento de ações subindo para o TST é uma consequência indireta da alteração legislativa de 2017.
“Com a reforma houve uma diminuição de novas ações na primeira instância. Quando diminui a quantidade de novos processos nas Varas do Trabalho, a Justiça consegue ‘puxar’ audiências de ações mais antigas, que tinham julgamentos designados mais para a frente, para mais perto. Julgando os processos antes, eles também sobem para os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) [a segunda instância] e para o TST mais rápido”, diz. “Esse aumento é um reflexo do trâmite mais rápido nas instância inferiores”.
A produtividade do TST também aumentou. Se entre janeiro e dezembro de 2017 a Corte julgou 285,7 mil processos, no mesmo período do ano seguinte foram julgados 319,7 mil. Nesse ponto, outro número chama a atenção: desse montante de recursos julgados, 202,3 mil foram de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. Esse tipo de ação também representa a maioria dos processos que subiram à Corte (199,4 mil).
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O Agravo é utilizado para “destrancar” a subida do Recurso de Revista ao TST, ação contra decisões proferidas pelos TRTs que, em regra, afrontem a Constituição Federal, violem dispositivo de lei federal ou tragam entendimento divergente da jurisprudência a respeito da interpretação de um mesmo dispositivo de lei. São os TRTs, entretanto, que verificam se esse recurso pode mesmo ir à Corte superior. Se houver a negativa do tribunal regional, agrava-se de instrumento para obrigar o recurso a subir.
Cristina Buchignani, sócia da área trabalhista do Costa Tavares Paes Advogados, afirma, contudo, que a maioria desses Agravos de Instrumento são meramente protelatórios, com o objetivo de atrasar o andamento da ação - e, consequentemente, a sentença final.
“São matérias que realmente não caberiam no Recurso de Revista. São recursos forçados. Os advogados precisam ser mais criteriosos na interposição desse tipo de ação, a fim de desafogar o TST, para que a Corte só julgue o que for realmente de sua competência. Provavelmente a maioria desse percentual é de processos que não teriam a menor condição de serem apreciados no TST. Chegam lá e tomam o tempo do tribunal com algo que já nasceu morto. É preciso uma maior conscientização de advogados e clientes”, avalia a advogada.
Dano moral
Assim como ocorreu em anos anteriores, os danos morais estiveram entre os principais pedidos do TST em 2018. Por se tratar de processos que provavelmente foram ajuizados antes da reforma trabalhista, é natural que os danos morais continuem em alta no TST. Os novos, processos, entretanto, devem contemplar menos o pedido por duas razões: os honorários de sucumbência e o limite à indenização em ações trabalhistas.
Após a reforma, a parte perdedora no pedido passou a ter que arcar com os gastos com advogado e perícia da parte contrária. A nova lei também trouxe um teto para as indenizações oriundas de um mesmo dano moral, concedidas em razão do salário do ofendido. Ambas as figuras não existiam no processo trabalhista antes de novembro de 2017.
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Mariana Machado Pedroso conta que muitos advogados têm optado por esperar para ajuizar ações que versem sobre dano moral trabalhista, já que tanto a sucumbência quanto o limite das indenizações têm julgamentos pendentes de análise no Supremo Tribunal Federal (STF).
Segundo Cristina Buchignani, praticamente todas as ações ajuizadas antes da reforma continham o pedido de indenização por danos morais, como se fosse um “coringa” dos processos. Agora, entretanto, com a figura da sucumbência, há uma avaliação mais criteriosa tanto por parte dos juízes quanto pelos advogados.
“Há uma responsabilidade maior na formulação dos pedidos, já que os pedidos improcedentes geram sucumbência em relação à parte contrária. É natural que os pedidos diminuam. É preciso orientar os clientes para questões que efetivamente tenham probabilidade de sucesso”, pontua.
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