O Justiça & Direito, em parceria com a Sage IOB, que atua com sistemas de gestão empresarial, pagamentos, contabilidade e emissão de notas fiscais, explica nesta coluna questões envolvendo o polêmico benefício previdenciário do auxílio-reclusão, que teve as regras endurecidas pela Medida Provisória 871/2019, publicada no último dia 18 no Diário Oficial da União (DOU).
1. O que é o auxílio-reclusão?
O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário instituído com o objetivo de proteger a família do segurado da Previdência Social, que tenha baixa renda, e que em virtude do seu recolhimento à prisão se veja impedido de prover os seus dependentes. A comprovação de baixa renda precisa levar em conta a média dos últimos 12 salários do segurado (preso).
Trata-se, assim, de uma proteção garantida à família, e não ao preso, como comumente se afirma.
2. Quais são os requisitos para ter direito ao auxílio-reclusão?
Para fazer jus ao benefício, é necessário que o segurado da Previdência Social:
a) esteja recolhido à prisão em regime fechado. Antes das mudanças apresentadas pelo governo Bolsonaro, dependentes de presos em regime semi-aberto também faziam jus ao benefício;
b) não receba remuneração da empresa;
c) não esteja em gozo de auxílio doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;
d) os últimos salários tenham sido iguais ou inferiores a R$ 1.364,43;
e) tenha cumprido o período de carência de 24 contribuições mensais à Previdência. Anteriormente, bastava que o preso tivesse contribuído uma única vez antes de ser encarcerado.
3. Quais são os dependentes que têm direito ao auxílio-reclusão?
São dependentes do segurado, em ordem de preferência:
a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, independentemente da idade;
b) os pais, ou;
c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Os dependentes de uma mesma classe (“a”, “b” ou “c”) concorrem entre si em igualdade de condições, sendo que a comprovação da dependência, respeitada a sequência das classes, exclui definitivamente o direito dos dependentes das classes seguintes.
Exemplo: existindo dependente da classe “a”, exclui-se, automaticamente, o dependente constante da classe “b”, e assim sucessivamente.
4. Qual é o valor do auxílio-reclusão?
O valor mensal do auxílio-reclusão será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez. O valor do benefício é rateado entre todos os dependentes legais do segurado.