Pouco mais de três anos após o desastre de Fundão, em Mariana (MG), o Brasil acompanha nova tragédia decorrente de rompimento de barragem de rejeitos de mineração. Ainda é cedo para apontar culpados em relação a Brumadinho (MG), especialmente porque um dos mais importantes princípios constitucionais se trata da presunção de inocência, mas fato é que alguém deve ser responsabilizado.
A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, afirmou à imprensa nesta segunda-feira (28) que:
“É preciso ter uma responsabilidade séria do ponto de vista indenizatório da empresa que deu causa a este desastre e também promover a persecução penal de pessoas e indivíduos, que precisam ser responsabilizados por esta falha (...). O que nós queremos é dar uma resposta muito mais célere do que conseguimos dar nos casos anteriores. Existe um culpado, e mais de um culpado. Me parece que há uma cadeia de responsabilidades a ser esclarecida e bem definida para que todos os envolvidos neste caso sejam efetivamente responsabilizados”.
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Quando se trata de um episódio ambiental, a responsabilização pode ocorrer em três esferas: criminal, administrativa e cível, sendo que uma não exclui a outra. Ainda, alcança pessoas físicas e jurídicas. Isso significa que não apenas a Vale como empresa pode responder pelo episódio, mas também seus executivos (diretoria, prepostos, etc). Nesses casos, a competência para ajuizar ações é do Ministério Público.
Em relação ao rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, são atos omissivos, quando a empresa ou pessoa tinha o dever de agir, mas não o fez, que ensejariam uma responsabilização. Na seara administrativa, podem ser aplicadas sanções como advertências, multas e até a suspensão ou cancelamento da licença de operação da barragem. Já na esfera cível, a empresa e seus executivos estão sujeitos a responder por danos materiais e morais coletivos, com o pagamento de indenização.
Mas ainda há o campo penal. A Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998) prevê que pessoas físicas ou jurídicas que, com suas ações ou omissões, causarem poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora, estão sujeitas às penas de multa e reclusão – esta, obviamente, poderia ser aplicada apenas a pessoas físicas.
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A professora de Direito Ambiental da PUC-PR Leda Ramos May explica, entretanto, que para que a pessoa jurídica sofra sanções, deve haver uma pessoa física ligada à empresa responsabilizada pela mesma ação.
“Por que eu enfoco na pessoa jurídica? Porque quase sempre a pessoa física é afastada da gestão, do cargo que ocupava, e a empresa se livra desse ônus. Continua como se nada tivesse acontecido. Por isso é importante responsabilizar a pessoa jurídica. A pessoa física é substituível. E para ressarcir o dano, via de regra a pessoa física não tem patrimônio, quem tem é a jurídica”, diz Leda, que opina que o que deixa o caso de Brumadinho ainda mais grave é a reincidência. “O advogado da Vale vai dizer que uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa. Mas o principal operador da barragem de Mariana era a Vale. O efetivo operador da Samarco é a Vale. Me parece nítido que se trata de uma reincidência”.
O advogado da Vale, Sergio Bermudes, já se pronunciou no sentido de que a empresa “não enxerga razões determinantes de sua responsabilidade [no acidente de Brumadinho]”. Segundo ele, a diretoria da empresa não se afastará de seu comando “em hipótese alguma”. A informação é da colunista da Folha de S. Paulo Mônica Bergamo.
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Coordenadora Núcleo Ambiental do Nelson Wilians e Advogados Associados, a advogada Mariangélica de Almeida opina que as consequências jurídicas da tragédia devem se estender para além dos gestores da Vale.
“Cadê os fiscais dos órgãos ambientais? Cadê os relatórios [ambientais] recentes? Cadê os engenheiros [responsáveis pelos relatórios]? Eles tinham que ser chamados a prestar contas. Não é só para a Vale que tem que sobrar”, afirma Mariangélica, que complementa que cargos de cunho políticos deveriam ser proibidos em órgãos ambientais. Para ela, deveriam ser funções pautadas na carreira e especialidade.
Homicídio
Especialista em Direito Penal Empresarial do Chenut Oliveira Santiago Advogados, Nathália Rocha Peresi argumenta que além de ser compreendido como um crime ambiental, o desastre pode ser encarado como um homicídio. Em ambos os casos, contudo, é preciso que seja confirmado o dolo ou a culpa do agente, já que o Direito Penal não admite a responsabilidade objetiva, em que só é preciso comprovar o dano e o nexo causal. Até o momento, foi confirmado que 65 pessoas morreram em consequência do rompimento da barragem.
“Não devemos ser levianos, mesmo que a tragédia traga muita dor. A Justiça teria que identificar os requisitos necessários para, eventualmente, aceitar um processo criminal por esse ato que, na omissão, contribuiu para o resultado de morte ou crime ambiental. É preciso identificar o elemento cognitivo [dolo ou culpa] no réu”, explica.
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Se a Justiça encarar a tragédia como um homicídio doloso, os responsáveis devem ser levados a júri popular. Já os homicídios culposos, em que não houve a intenção de matar, são analisados pela Justiça comum.
O promotor de Justiça Guilherme de Sá Meneghin, responsável há mais de três anos por dar assistência às vítimas do rompimento da barragem de Fundão, afirmou, em entrevista concedida à rádio Eldorado na manhã desta segunda-feira (28), que os responsáveis pelo episódio de Brumadinho devem ser punidos com prisão. De acordo com ele, as tragédias devem ser entendidas como crimes e não acidentes.
“Estes fatos não são acidentes, são crimes. São homicídios, lesões corporais, crime ambiental. E a pena é de prisão, é ‘tranca’, como se diz no jargão popular”, disse Meneghin.
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O promotor afirmou que esse tipo de barragem deveria ter sido proibido após a tragédia de Mariana (MG) e pontuou que, do ponto de vista preventivo, nada foi feito depois do rompimento da barragem em 2015.
“A gente tem que ressaltar que o sistema processual é atrasado, não está adaptado para situações como essas. Na minha visão, deveria ter um procedimento especial para apuração desses casos", disse.
Em 2016, 22 pessoas ligadas à Samarco se tornaram rés, acusadas de homicídio com dolo eventual, quando se assume o risco de matar, pela morte de 19 pessoas no rompimento da barragem de Fundão. No último mês de outubro, entretanto, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) decidiu trancar a ação penal de um dos executivos e mudar a classificação jurídica dos atos praticados por outro dirigente – de homicídio para inundação com resultado morte, que tem pena bem mais branda. O Ministério Público Federal (MPF) recorre da decisão.