Os parentes de dona Leonor estão nervosos. A milionária, que mora em uma mansão no Rio de Janeiro (RJ), resolveu deixar em testamento toda a fortuna que tem para Emily, sua cachorrinha da raça maltês. As enteadas de Leonor, Aída e Rachel, estão pensando até em abandonar o bicho em uma esquina qualquer. A situação toda aparece na novela “Salve Jorge”, de Gloria Perez, exibida na Rede Globo entre 2012 e 2013. Mas, levando em consideração a máxima de que “a arte imita a vida”, na vida real, cachorro pode receber herança?
No Brasil, não. Advogado e professor de Direito Civil da Universidade Federal do Paraná (UFPR), Rodrigo Xavier Leonardo explica que, pelo fato de não serem considerados pessoas, os animais não são sujeitos de direito e, portanto, não podem ser herdeiros. “Isso significa uma inaptidão para ser titular de direitos e deveres, não podendo um animal ser proprietário por sucessão”, esclarece o professor.
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Pelo direito brasileiro, a capacidade de suceder cabe exclusivamente às pessoas humanas e jurídicas, como as empresas, conforme disposto no Código Civil. Nesse sentido, tanto seres irracionais quanto objetos inanimados não podem receber bens. Caso um testamento destinasse bens a um animal, tal disposição seria considerada nula – se essa fosse a única disposição testamentária, o testamento inteiro seria nulo. O mesmo ocorreria se alguém tentasse qualificar um animal como herdeiro.
É possível, contudo, favorecer um animal de forma indireta pela via do testamento, por meio do que se chama de legado gravado com encargo, ou seja, com ônus por parte de quem o recebe. Nesse caso, a pessoa beneficiada deve cumprir uma obrigação para ficar com o valor que lhe foi destinado. Pode-se, então, deixar como encargo a um herdeiro os cuidados a um animal irracional.
Xavier Leonardo salienta, porém, que 50% do patrimônio deve ser destinado aos herdeiros necessários, parte que é chamada de herança legítima. Esses herdeiros são o cônjuge, descendentes e ascendentes do testador, sendo que a linha sucessória começa com os dois primeiros. Nesse montante, não é permitido estipular ônus ou encargos. Já à outra metade, conhecida como parte disponível da herança, podem ser acrescidas obrigações como condição para o beneficiário receber o bem.
Conheça a lei
Código Civil
Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.
Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;
II - as pessoas jurídicas;
III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.
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Colaborou: Mariana Balan.
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