Incomodada com a presença de câmeras de segurança no vestiário do trabalho, a ajudante de um frigorífico do interior de Santa Catarina acionou a Justiça a fim de ser indenizada por danos morais. A 8ª turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu, porém, que se o monitoramento foi negociado com base em acordo com sindicato, a intimidade dos empregados não seria violada.
Segundo a autora da ação, as câmeras estão posicionadas diretamente para os funcionários, registrando as trocas de roupa que ocorrem no início e ao final de cada turno, devido necessidade à troca de uniforme. Os trabalhadores, portanto, seriam filmados em trajes íntimos. Na visão da funcionária, o poder diretivo do empregador não é absoluto, devendo prevalecer o princípio da dignidade da pessoa humana.
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A empresa, em contrapartida, afirmou que foram os próprios empregados que solicitaram a presença de câmeras nos vestiários, com o intuito de evitar furtos a armários. As imagens, conforme explicou a ré, são feitas em circuito fechado e acessadas somente em caso de registro de boletim de ocorrência. Caso precisem ser verificadas, as gravações do vestiário feminino serão vistas por mulheres e as do masculino, por homens.
Também de acordo com a empresa, o sindicato dos empregados participou do acordo que definiu a instalação dos equipamentos e há áreas dos vestiários que não são abrangidas pela monitoração, como sanitários e chuveiros.
Levando em consideração o alegado pela ré, o TST manteve o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) de que a funcionária não faz jus à indenização. Para o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator da matéria na Corte Superior Trabalhista, a autora da ação também não demonstrou que a empresa “tenha deixado de observar as regras de monitoramento pactuadas, expondo as imagens ou desvirtuando as condições fixadas”.
Questão não pacificada
Ainda que nessa ação específica o TST tenha decidido em desfavor da funcionária, o tema não é pacífico na Justiça trabalhista. Em maio, a mesma Corte condenou uma indústria de bebidas mineira a indenizar um operador de empilhadeira em R$ 10 mil, pelo mesmo fato alegado pela ajudante de frigorífico de Santa Catarina. No caso de Minas Gerais, contudo, a medida foi tomada de forma unilateral, sem acordo com os funcionários.
Em ocasião anterior, o advogado trabalhista André Brandalise afirmou ao Justiça & Direito que a avaliação de ser ou não invasão de privacidade depende muito do juiz responsável pelo processo. Brandalise considerou que a instalação de câmeras em ambientes como vestiários e banheiros das empresas até poderia ser acordada em negociação coletiva, firmada entre patrões e sindicatos, mas que “os trabalhadores, em geral, não vão gostar, vão se sentir invadidos”.
Colaborou: Mariana Balan.
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