Na campanha do presidenciável Jair Bolsonaro (PSL), uma das propostas apresentadas é a de flexibilizar as relações de emprego dos jovens profissionais, que poderiam optar por uma nova carteira de trabalho verde e amarela — voluntária.
De acordo com a proposta, o jovem profissional poderá optar pelo contrato de trabalho celetista, nos moldes atuais, com o registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), que já existe, ou pela anotação de novo vínculo na CTPS verde e amarela, cujo contrato individualmente firmado se sobreporia à legislação trabalhista, desde que “respeitados os direitos constitucionalmente resguardados”.
E quais seriam estes direitos constitucionalmente garantidos?
A Constituição Federal (CF), que completou 30 anos no último dia 5, promulgada após um período histórico de restrição de direitos individuais trouxe, em seu bojo, o que chamou de garantias mínimas aos trabalhadores, urbanos e rurais. Tais garantias estão previstas, em sua maioria, no artigo 7º, e envolvem questões como relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa com percepção de indenização e outros direitos, 13º salário e impossibilidade da retenção salarial. Todos os direitos estão listados abaixo**.
Depreende-se de uma superficial análise desses direitos que praticamente todas as garantias decorrentes de uma relação de emprego formal atual já conhecidas da população são decorrentes de previsão constitucional. Desta forma, o que poderia querer o candidato com sua proposta de governo?
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Da leitura da Constituição, principalmente do já citado artigo 7°, observa-se que vários destes direitos deveriam ser regulamentados por lei específica — como de fato foram. Nessa linha de raciocínio, destacam-se os direitos que necessitaram de legislação específica para serem regulamentados e, portanto, exigíveis: direitos decorrentes da dispensa imotivada e a indenização correspondente, PLR, salário-família, licença paternidade, proteção do mercado de trabalho da mulher, adicionais de insalubridade e periculosidade e proteção em face da automação.
Da análise do quadro legal atual, é de se observar que a flexibilização proposta estaria restrita, enquanto vigente o contrato de trabalho, principalmente aos percentuais dos adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno, além da Programa de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e licença-paternidade. Isso porque a Constituição já determina que o adicional para a execução das atividades de risco será devido, bem como que o trabalho noturno deverá ser remunerado de maneira superior ao diurno.
Já na ruptura do contrato de trabalho, a flexibilização atingiria os direitos decorrentes da dispensa imotivada, antecipando que a CF cuidou de resguardar o aviso prévio mínimo de 30 dias, a indenização de 40% calculada sobre o saldo do FGTS e, por fim, o seguro-desemprego.
Assim, não é demais concluir que a promessa da campanha, caso se dê nos termos insertos em seu projeto, não trará grandes mudanças para as relações já existentes, não ensejando a prometida economia aos empregadores.
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Vale dizer que a própria Lei Federal 13.467/17, conhecida como reforma trabalhista, trouxe, em seus dispositivos, mecanismos de flexibilização nas relações de trabalho muito mais efetivos do que o proposto pelo candidato.
Deste modo, uma vez que a maioria dos direitos trabalhistas estão inseridos na Constituição, e tendo em vista que na proposta de governo registrada no TSE o candidato Jair Bolsonaro garante manter os direitos constitucionais, o que se tem, na prática, é apenas a criação de um novo documento, sendo este, agora, de cor diferente.
*Mariana Machado Pedroso é especialista em Direito e Processo do Trabalho e responsável pela área de Direito do Trabalho e Imigração do Chenut Oliveira Santiago Advogados.
** Garantias trabalhistas previstas no artigo 7° da Constituição Federal: (I) relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa com percepção de indenização e outros direitos; (II) seguro-desemprego em caso de dispensa imotivada; (III) FGTS; (IV) salário mínimo legal e nacional, com reajustes periódicos; (V) piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; (VI) impossibilidade da redução salarial, salvo por negociação coletiva; (VII) garantia do salário mínimo nacional para os que percebem remuneração variável; (VIII) 13º salário; (IX) remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; (X) impossibilidade da retenção salarial; (XI) Participação nos Lucros e Resultados (PLR) desvinculada da remuneração; (XII) salário-família; (XIII) jornada de trabalho máxima de 8 horas diárias e 44 horas semanais com a possibilidade da compensação de horários e a redução da jornada por negociação coletiva; (XIV) jornada máxima de 6 horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; (XV) repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; (XVI) adicional de horas extras de, no mínimo, 50% do valor da hora normal; (XVII) férias anuais remuneradas com, no mínimo, 1/3 a mais do que o salário normal; (XVIII) licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias; (XIX) licença-paternidade; (XX) proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos; (XXI) aviso prévio proporcional ao tempo de serviço de, no mínimo, 30 dias; (XXII) redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; (XXIII) adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas; (XXIV) aposentadoria; (XXV) assistência gratuita aos filhos e dependentes, do nascimento até 5 anos de idade em creches e pré-escolas; (XXVI) reconhecimento das negociações coletivas; (XXVII) proteção em face da automação; (XXVIII) seguro contra acidentes de trabalho custeado pelo empregador (não exonera de pagar eventual indenização; (XXIX) intentar ação judicial trabalhista até 2 anos após a extinção do contrato pretendendo os últimos 5 anos; (XXX) proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; (XXXI) proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; (XXXII) proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; (XXXIII) proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (XXXIV) igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
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