Associar o nome ou a imagem de alguém a movimentos autoritários pode configurar ofensa à honra e justificar, assim, o pagamento de indenização por danos morais. Para a Justiça, esse tipo de atitude contraria previsão da Constituição Federal (CF) de que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas”. É preciso, contudo, analisar caso a caso.
Em 2017, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) condenou a revista Carta Capital a pagar R$ 15 mil reais ao jornalista Paulo Eduardo Martins. A ação foi ajuizada devido a um artigo publicado na revista em fevereiro de 2014, no qual Lino Bocchini, então editor geral do conteúdo online da publicação, referiu-se aos jornalistas Rachel Sheherazade, Luiz Carlos Prates e Martins, que na época trabalhavam em afiliadas do SBT, como “fascistas”. Em primeiro grau, o juiz considerou que Bocchini cometeu um ato ilício ao “imputar falso atributo” – no caso, a alcunha de “fascista” – a Martins.
Na segunda instância, o tribunal manteve o entendimento. Apesar de os desembargadores reconhecerem a liberdade de expressão de Bocchini, consideraram que “houve flagrantes excessos”, pois o texto escrito por ele acusaria “todos os âncoras contratados pelo Sistema Brasileiro de Televisão e suas afiliadas de serem fascistas, vindo, logo em seguida, a concluir que a atividade midiática do mencionado canal nada mais é do que criminosa, em clara alusão ao fascismo, conclamando, ao final, por uma investigação criminal em face do canal e de seus funcionários”.
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Também em 2017, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJ-DFT) reconheceu o direito de um dos coordenadores do movimento Escola sem Partido (ESP) de ser indenizado por danos morais pelo diretor-presidente de um tradicional colégio paulistano. No ano anterior, o autor da ação participou de um debate promovido pela TV Folha, da Folha de S. Paulo, ocasião em que, segundo ele, sofreu constrangimento e humilhação por parte do réu, que o chamou, com o dedo em riste, de “autoritário” e “fascista”, repetidas vezes.
A parte contrária chegou a questionar se a sensibilidade quanto à ofensa à honra do autor da ação deveria ser flexibilizada, pelo fato de se tratar de figura pública. O argumento não foi acolhido pela Justiça.
“O fato de o indivíduo ser uma figura pública, por si só, não autoriza a ofensa ou falta de respeito para com aquela pessoa em qualquer grau. Ademais, independentemente da formação acadêmica dos envolvidos, é esperado que os participantes de um debate adotem postura compatível com a ocasião, tratando-se com respeito e urbanidade, independentemente da intensidade e do calor da discussão travada”, escreveu o relator da ação, que em segundo grau tramitou na 3ª Turma Recursal do TJDFT.
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Já no início de 2018, o mesmo TJ-DFT confirmou que o jornalista Paulo Henrique Amorim deveria reparar em R$ 40 mil o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes, por postagens feitas no blog Conversa Afiada e que foram consideradas ofensivas. Em uma das publicações, o juiz aparecia em uma fotomontagem com trajes do exército nazista. Gilmar chegou a contatar o jornalista extrajudicialmente, mas Amorim publicou um texto em que afirmava que estaria sofrendo censura do ministro.
Na ação ajuizada por Gilmar, ele afirmou que associá-lo ao nazismo seria ainda mais grave por ele ser membro do Supremo, um órgão voltado à guarda das liberdades civis e valores democráticos. O jornalista, por sua vez, defendeu-se no sentido de que as montagens seriam formas de livre expressão artística, garantia constitucional dos brasileiros. Ainda, afirmou que as matérias não faltaram com a verdade, tampouco imputaram crimes contra o ministro. A Justiça não se convenceu.
“As matérias veiculadas, juntamente com fotomontagens, com expressões ofensivas aos direitos personalíssimos do autor, têm nítido caráter de atentar contra atributos da personalidade. Sendo indiscutível o abuso do direito de informação, evidente a prática de ato ilícito capaz de ensejar o pagamento de indenização por dano moral”, trouxe o acórdão.
Conheça a lei
Constituição Federal
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Código Civil
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
(...)
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
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