A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve sentença do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) para condenar um banco que fez um cliente esperar por mais de duas horas na fila para ser atendido. Enquanto a Justiça de primeiro grau julgou que a espera, por si só, “é mero dissabor”, as instâncias superiores consideraram que o tempo foi excessivo e causou danos morais ao correntista.
Segundo os autos, o homem precisou aguardar por 2h07min na fila de agência localizada em Rondonópolis, no interior do estado. Pela lei municipal 3.061/1999, o tempo máximo de espera em instituições financeiras é de até 25 minutos em dias normais e de 40 em véspera ou após feriados prolongados.
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A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, afirmou, porém, que a discussão não se encerra somente no descumprimento da lei. Para a juíza, o excesso no tempo aguardado ofendeu a dignidade do consumidor, sendo passível a indenização por danos morais. “Para haver direito à reparação, a espera em fila de agência bancária deve ser excessiva ou acompanhada de outros constrangimentos”, observou.
O valor da indenização foi fixado em R$ 5 mil, calculado levando em consideração o nível financeiro do ofensor, a gravidade e a extensão do dano sofrido. Isso porque não deve ser tão baixa a ponto de prejudicar o ressarcimento, mas também não tão elevada para gerar enriquecimento sem causa.