Se isso nunca lhe aconteceu, você com certeza conhece alguém que já passou pelo problema: ao se deparar com uma conta no final do mês – geralmente de serviços bancários ou de telecomunicações –, o número é mais alto do que o esperado. Às vezes, é só impressão. Em outras, realmente houve uma cobrança indevida. No segundo caso, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê a devolução em dobro, por parte da empresa, do valor excedente. É a chamada repetição de indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 da lei.
O ressarcimento em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, porém, é limitado ao que foi cobrado a mais, não correspondendo ao valor total da conta. Por exemplo: se a fatura do cartão deveria ser de R$ 300, mas foi cobrado e pago R$ 350, o consumidor tem direito a receber R$ 100 de volta.
Ao perceber a cobrança indevida, deve-se procurar a empresa para obter o ressarcimento. A advogada e professora de Direito do Consumidor do Unicuritiba Luciana Pedroso Xavier recomenda que o consumidor sempre procure resolver seus conflitos extrajudicialmente. “Nesse sentido, a primeira providência é protocolar uma reclamação fundamentada junto ao fornecedor. Isso pode ser feito por e-mail ou carta com aviso de recebimento, meios fáceis de serem comprovados”, orienta.
Ela também recomenda a plataforma www.consumidor.gov.br, onde empresas analisam e respondem reclamações dos consumidores em até 10 dias. Caso haja resistência por parte do fornecedor, é possível acionar a Justiça para propor uma ação de repetição de indébito.
As provas, afirma Luciana, podem ser feitas por meio de demonstrativos que comprovem as divergências existentes entre o contrato assinado e a cobrança detalhada recebida. Mas a advogada lembra que o CDC estabelece como direito básico do consumidor a possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor, se for constatado que há indícios de que as informações são verdadeiras ou a hipossuficiência do consumidor – que seria a parte mais frágil da relação de consumo.
Pelo CDC, caso o fornecedor apresente engano justificável pela cobrança excessiva, a restituição será simples, e não em dobro. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido que a repetição de indébito necessitaria também da comprovação de má-fé do fornecedor. Para Luciana, a interpretação não é a mais adequada.
“Foi acrescentado um requisito subjetivo de dificílima comprovação para o consumidor, quando o fornecedor é quem precisaria provar que se equivocou justificadamente”, afirma. Segundo a advogada, “a exigência da comprovação da má-fé tornou a repetição em dobro excepcional nos casos concretos, ao passo que pelo CDC deveria ser regra”.
Código de Defesa do Consumidor
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
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Colaborou: Mariana Balan.
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