A juíza substituta Caroline Santos Lima, que atua no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis (Cejusc) de Brasília, afirmou que a cobrança de valor menor em ingressos para o público feminino é ilegal. Ainda que a magistrada tenha negado pedido liminar, em tutela de urgência, de consumidor em ação contra uma produtora da capital federal, que exigia pagar o mesmo valor do ingresso feminino para entrar em um evento, Caroline apontou que a prática não encontra embasamento nas leis brasileiras.
O pedido liminar do consumidor foi indeferido pela juíza porque ela entendeu que a atitude da produtora não demonstrava perigo de dano ou risco ao resultado do processo que justificasse a urgência requerida, sendo plausível que se aguardasse a realização da audiência de conciliação para avançar no caso. Na ocasião, “será possível avaliar planilhas de custos, margem de lucro e demais questões relacionadas à política de preços, de forma a adequá-la à legislação consumerista”, apontou a magistrada.
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Caroline observou, porém, que a cobrança diferenciada embasada no gênero do consumidor é discriminatória, ressaltando que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece o direito à igualdade nas contratações. A juíza reconheceu que a venda de ingressos mais baratos para o público feminino é prática que ocorre há anos, mas que “o tempo não tem o condão de convalidar nulidades de tal porte”. Para Caroline, “mau costume não é fonte do direito”.
A magistrada da Cejusc considerou inadmissível que os empresários usem a mulher como espécie de “insumo” para a atividade econômica, “servindo como ‘isca’ para atrair clientes do sexo masculino para seu estabelecimento”. A prática seria, desta forma, ofensiva à dignidade das mulheres.
Uma cópia da ação foi encaminhada para a Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor. Caso seja constatada prática abusiva, a cobrança diferenciada por gênero por ser alvo de ação coletiva.
Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DFT.
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