Uma decisão liminar determinou que a União deixe de multar de estabelecimentos que cobram preços diferenciados de homens e de mulheres, conforme determinou uma nota técnica. Para o magistrado Paulo Cezar Duran, da 17.ª Vara Federal Cível de São Paulo, não há a abuso na diferenciação de preços e condenar essa prática fere os princípios constitucionais da livre iniciativa e da liberdade econômica. Ele atendeu ao pedido da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes – Seccional de São Paulo para que as multas deixem de ser aplicadas nos locais abrangidos pela entidade.
A nota do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, do Ministério da Justiça, considera que diferenciar os preços para homens e mulheres “afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao princípio da isonomia” e seria uma prática comercial abusiva, que utiliza a mulher como estratégia de marketing.
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Na ação, a associação argumenta que o entendimento da nota inverte a lógica do direito do consumidor pois faria quem supostamente pretende defender – as mulheres – sofrerem as consequências da medida. Além disso, haveria interferência excessiva na livre iniciativa, na liberdade econômica e na segurança jurídica dos comerciantes.
Segundo o processo, a autora entende que “desta forma, abusa a ré do intervencionismo na iniciativa privada, criando cada vez mais embaraços à atividade econômica”. Essa intervenção geraria custos e dificultaria a atividade setor, que gera empregos, distribui renda e paga tributos.
Outro argumento é que a medida está longe de ser uma estratégia de marketing, mas que contribui para o equilíbrio entre os sexos, já que mulheres ainda têm renda menor.
A União defendeu que, por ser um ato administrativo, a nota técnica só pode ser revogada pela Administração Pública, e que caberia ao Judiciário apenas apreciar a legalidade do seu conteúdo, sem incorrer em questões políticas. Além disso, sustenta que em nenhum momento se pretendeu aumentar o preço para o público feminino, nem propôs inovação no ordenamento jurídico e “apenas interpretou dispositivos constitucionais e legais há muito existentes”
Sem abuso
Mas, ao decidir liminarmente, o juiz responsável pelo caso definiu não se verifica a abusividade dos empreendedores individuais na cobrança de preços diferenciados para homens e mulheres.
“Entendo que o Estado brasileiro deve intervir o mínimo possível na vida das pessoas, ou seja, que as pessoas (independentemente do sexo) em suas relações pessoais e individuais sejam as verdadeiras determinadoras do seu agir e do seu conduzir como ser humano consciente de suas atitudes e consequências de suas escolhas pessoais”, observou Duran.
Como a decisão é liminar, o mérito ainda precisa ser analisado. O entendimento do magistrado deve apenas se aplicar aos associados da entidade autora da ação.
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