O Governo do Estado do Rio de Janeiro foi condenado a indenizar dois irmãos – um menino e uma menina – agredidos por outros alunos no Colégio da Polícia Militar fluminense (CPMRJ). Para a Justiça, a instituição não cumpriu com o dever de vigiar, proteger e dar segurança aos estudantes. A decisão é da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que manteve sentença da 5ª Vara Cível de Niterói.
O episódio aconteceu em 2009, quando a menina estava com 7 anos e o menino com 11 e foram agredidos por outros dois alunos, também irmãos, de 7 e 14 anos. Segundo os autos, na ocasião, o menino de 7 anos tentou beijar a garota à força, que se negou. Ele, então, chutou-a no abdômen e puxou seus cabelos. O irmão da menina, ao tentar defendê-la, acabou apanhando do irmão do agressor, com 14 anos à época, e teve seus óculos quebrados.
Devido ao ocorrido, os alunos agredidos precisaram de acompanhamento médico e psicológico. O garoto foi diagnosticado com distúrbio de ansiedade social e experiência pessoal amedrontadora na infância e a menina, por causa da experiência constrangedora, precisou de ajuda para retornar às aulas. A escola acionou os pais dos agressores para que ressarcissem os irmãos pelos danos materiais sofridos, mas ninguém compareceu à reunião agendada.
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“O estabelecimento de ensino é responsável por qualquer dano ao estudante menor, seja ele causado pelo professor, pelos funcionários, por outros alunos ou mesmo por terceiros, como, por exemplo, um invasor ou visitante”, escreveram os advogados dos autores da ação na petição inicial.
Por se tratar de uma instituição de ensino vinculada à Administração Pública, aplica-se, nesses casos, a responsabilidade objetiva, que independe de culpa específica do servidor. Tal princípio encontra previsão na Constituição Federal.
Em primeira instância, a Justiça reconheceu o dever de indenizar por parte do colégio, devido à “falta de zelo dos réus para com a integridade física e psicológica dos menores enquanto permaneciam sob a sua tutela”. Na visão do juiz Rodrigo Brito, a omissão dos agentes públicos permitiu que a briga ocorresse e resultasse no dano moral, “tendo em vista que o transtorno sofrido pelos autores não pode ser configurado como mero aborrecimento, sem sombra de dúvida, o estresse sofrido pelos mesmos, aliado à dor, ultrapassa o limite da normalidade”.
O estado do Rio de Janeiro procurou reverter a sentença no TJ-RJ, mas a desembargadora Norma Quintes manteve a condenação. Para a magistrada, a situação se configurou omissão específica do Poder Público, que não impediu a desavença entre os estudantes. O valor fixado foi de R$ 5 mil em favor da menina e R$ 10 mil para seu irmão.
Conheça a lei
Constituição Federal
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
§6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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