Se o caos crescer com a greve dos caminhoneiros, as autoridades competentes podem requisitar bens de particulares para restabelecer a ordem. Comprovada a situação de iminente perigo público, só existirá a obrigação de indenização posterior caso ocorram danos.
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É isso o que prevê o inciso XXV ao artigo 5º. da Constituição:
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
Os bens devem ser cedidos para utilização transitória, gratuita, de forma obrigatória e arbitrária, livre de regras e condições pré-estabelecidas. A ordem também é autoexecutável, porque independe de consentimento do Judiciário para ocorrer.
A requisição só é legítima se houver situação de perigo. Se não houver, o particular pode acionar o Judiciário para cancelar o ato administrativo.
O espírito desse dispositivo é assegurar o interesse público, que se sobrepõe ao privado em situações de perigo e calamidade pública.
O Código Civil, no parágrafo 3º. ao artigo 1.228 também prevê casos de desapropriação “por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente”.
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