O nascimento de um filho é um momento tão importante para os pais e o recém-nascido que o legislador concedeu aos trabalhadores as licenças maternidade e paternidade. O objetivo é justamente garantir o bem-estar da criança, que possui completa dependência dos pais, principalmente, nos primeiros meses de vida.
A grande dúvida surge quando o bebê nasce enquanto um dos pais está usufruindo dos dias de férias. A questão é ainda controversa e não há uniformização da jurisprudência a respeito do tema. Isso ocorre porque nem a Constituição Federal (CF) nem a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) preveem o que fazer quando situações como essa ocorrem.
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Uma das interpretações é a de que, se o bebê nasce durante o período em que a mãe está de férias, estas são suspensas, a mulher entra em licença por 120 dias, e imediatamente após o seu término retoma-se a contagem das férias com os dias faltantes. No caso da licença-paternidade, a situação é diferente.
“Se ocorrer o nascimento do filho durante as férias do pai, não há direito à prorrogação desse período, porque o intuito da lei é que o pai auxilie nos primeiros dias de vida e com as férias ele já terá auxiliado”, explica o advogado trabalhista Guilherme Assad de Lara.
Duração
De acordo com a Constituição Federal (mais especificamente no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT), o prazo da licença-maternidade é de 120 dias, que podem ser concedidos a partir de 28 dias antes do nascimento do bebê. No caso de empregadas de empresas que aderiram à Lei da Empresa Cidadã, esse período pode chegar a 180 dias. Já a licença-paternidade é de apenas 5 dias - 20 para funcionários de empresas que aderirem à Empresa Cidadã.
Lara ressalta ainda que tanto uma licença quanto a outra podem ser maiores, para isso é preciso haver previsão em Convenção ou Acordo Coletivo, firmados com o sindicato dos empregados.
Divergência
Contudo o tema não é pacífico, justamente pelo fato de o legislador não ter sido claro, o que faz com que juristas pensem de forma diversa. É o caso do juiz do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região (TRT-9) Marlos Augusto Melek. Na interpretação do magistrado, o que ocorre é justamente o oposto. Segundo ele, como a licença-paternidade depende de requerimento do empregado para que seja concedida e como nas férias o contrato de trabalho está suspenso, portanto nem empregado nem empregador podem praticar atos, o pai tem de esperar terminar as férias para requerer a licença. Então, assim que retornar ao trabalho, ele poderá requerer os cinco dias.
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Já no caso da licença-maternidade, ainda de acordo com o juiz, não há necessidade de requerimento, ela começa com o nascimento do bebê automaticamente, o que pode acabar absorvendo os dias de férias da empregada, já que a licença é de 120 dias e as férias são de no máximo 30.
“Essa insegurança jurídica que o legislador nos causa é o cerne dos problemas do Brasil. Em todas as áreas, quando ele deixa os institutos do direito em aberto, não sabemos o que esperar. Temos que ter mais clareza na legislação para evitar esse tipo de dúvida. Precisamos de menos leis e leis mais claras, mais simples e menos complexas”, ressalta o juiz.
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