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As férias coletivas são aquelas concedidas simultaneamente a todos os empregados da empresa | Letícia Akemi/Gazeta do Povo/Arquivo
As férias coletivas são aquelas concedidas simultaneamente a todos os empregados da empresa| Foto: Letícia Akemi/Gazeta do Povo/Arquivo

Justiça & Direito, em parceria com a Sage IOB, que atua com sistemas de gestão empresarial, pagamentos, contabilidade e emissão de notas fiscais, explica nesta coluna questões envolvendo a concessão de férias coletivas pela empresa aos empregados.

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As férias coletivas são aquelas concedidas simultaneamente a todos os empregados da empresa, ou a empregados de determinado setor da companhia. Não é preciso que o período aquisitivo do empregado já tenha sido completado para que seja possível gozar dessas férias, sendo que os empregados que possuem mais de um ano de serviço não têm seu período aquisitivo alterado.

1. No caso de a empresa conceder férias coletivas ao final do ano, o dia 25 de dezembro e o dia 01 de janeiro são contados como dias de férias? 

O artigo 139 da Consolidação das Leis do Trabalho menciona que as férias coletivas poderão ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos. Assim, como a legislação prevê dias corridos de férias, caso não haja nada diferente na norma coletiva do sindicato, os dias 25 de dezembro e o 1° de janeiro serão contados normalmente como dias de férias. 

2. Com quantos dias de antecedência o empregado deve ser comunicado de que ele estará de férias coletivas? 

A empresa deve fixar, ou enviar, aviso nos locais de trabalho com, pelo menos, 15 dias de antecedência, comunicando os empregados sobre as férias coletivas. O documento deve conter as datas de início e fim do descanso, conforme traz a CLT. Confira o que diz a lei:

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Art. 139, CLT - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. 

§ 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. 

§ 2º - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida. 

§ 3º - Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.

3. Qual o prazo que o empregador tem para pagar férias coletivas ao trabalhador?  

De acordo com a legislação, as férias, sejam individuais ou coletivas, devem ser pagas até dois dias antes do início do respectivo período. 

Art. 145, CLT - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 [conhecido popularmente como “venda de férias”] serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977 

Parágrafo único - O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias.

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