O Justiça & Direito, em parceria com a Sage IOB, que atua com sistemas de gestão empresarial, pagamentos, contabilidade e emissão de notas fiscais, explica nesta coluna questões envolvendo a folga de funcionários que foram convocados para trabalhar nas eleições.
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1. O empregado que foi convocado para trabalhar nas eleições/2018 tem direito a alguma folga compensatória na empresa?
Sim. Serão dispensados do serviço e terão direito à concessão de folga, pelo dobro dos dias de convocação (incluindo os dias destinados a treinamento), mediante apresentação de declaração expedida pelo juiz eleitoral ou pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE), sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, os eleitores nomeados/convocados para:
a) compor as mesas receptoras de votos ou de justificativas;
b) compor as juntas eleitorais;
c) prestar o apoio logístico;
d) auxiliar nos demais trabalhos eleitorais.
Isso está previsto na Lei 9.504/97, que regula as normas para as eleições.
2. Quando devem ser concedidos os dias de folga para o empregado que foi convocado para trabalhar nas eleições?
A legislação não fixou a data de concessão da referida folga (se imediatamente posterior, ou não, ao trabalho eleitoral, por exemplo).
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Assim, caso não haja determinação expressa da Justiça Eleitoral, no ofício expedido, recomenda-se que o período de folga seja gozado imediatamente após as eleições, de forma a atingir sua finalidade, que é a de descanso do trabalhador. Contudo, em caso de impossibilidade, o citado período deverá ser combinado entre empregador e empregado, utilizando-se de bom-senso e razoabilidade. Se na empresa houver acordo de banco de horas, individual ou coletivo, a folga deve ser concedida dentro do período do vencimento do banco.
3. Os empregados podem fazer propaganda, dentro da empresa, dos candidatos de sua preferência nas eleições/2018?
O empregador, como titular da empresa, pode fixar normas internas que regulam as condições gerais e específicas do trabalho.
Assim, por meio do regulamento interno, aviso ou outra forma de comunicação, o empregador poderá prever que é proibido aos empregados, sem prévia autorização, fazer propaganda de candidatos ou partidos no âmbito da empresa, seja ela escrita ou falada, inclusive mediante o uso de camisetas, buttons, distintivos, adesivos, bandeiras, emails, etc.
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