O município do Rio de Janeiro foi condenado a indenizar um menino de 9 anos que caiu em um bueiro na Zona Norte da cidade. A decisão é da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que manteve o entendimento da Justiça de primeiro grau de que houve omissão da Administração Pública ao não prover o bom estado das bocas de lobo.
A mãe e a tia do menino, que o acompanhavam no momento do acidente, relataram que ele caiu porque a grade do bueiro estava quebrada. Na queda, a criança se feriu e sua perna precisou ser suturada. A mãe do garoto alegou, inclusive, que já havia solicitado à Prefeitura do Rio de Janeiro o conserto do bueiro, que fica próximo à casa onde moram, mas não foi atendida.
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Em sua defesa, o município sustentou que ao caminhar por uma via pública, a criança deveria ter tomado o cuidado necessário, “se antecipando às imperfeições do calçamento, dos mobiliários urbanos e demais problemas inerentes à uma cidade grande”.
Para o desembargador Augusto Alves Moreira Junior, relator da matéria no TJ-RJ, o nexo de causalidade entre o acidente e a omissão da prefeitura foi comprovado. Segundo o magistrado, o município é responsável pela conservação e fiscalização das vias públicas, além da manutenção das tampas de bueiros, para impedir que pessoas ou até mesmo veículos caiam em seu interior. A Justiça lançou mão do artigo 37, § 6º da Constituição Federal para embasar a decisão.
O TJ-RJ manteve o valor estipulado pela primeira instância, de R$ 3 mil. Moreira Junior, aliás, considerou que a condenação está abaixo da média arbitrada pela Corte. Pelo princípio da reformatio in pejus, porém, que proíbe que os tribunais profiram decisão que torne a situação do réu mais gravosa, o valor foi mantido.
Constituição Federal
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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Colaborou: Mariana Balan.
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