Demitida da Itaipu Binacional em 1977, após participar de atos políticos durante a ditadura militar brasileira, uma tradutora deverá ser reintegrada ao quadro de funcionários da empresa. Foi assim que decidiu a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9), no Paraná, ao confirmar sentença proferida em primeiro grau. Cabe recurso da decisão.
A mulher, que atualmente tem 71 anos, foi contratada pela Itaipu em março de 1976 e dispensada em fevereiro do ano seguinte. O então marido da autora da ação também trabalhava na companhia e, assim como a ex-mulher, fora demitido alguns meses antes.
Na época, o motivo do desligamento dos funcionários não ficou claro para eles. Em 2012, contudo, quando a Comissão da Anistia tornou públicos documentos que eram sigilosos, a empregada descobriu ter sido vítima de perseguição política. Isso porque ela participava de passeatas estudantis, tendo sido classificada como um “risco à segurança nacional”.
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Ainda, em comunicado de 1977 endereçado ao general João Figueiredo, que no período atuava como ministro-chefe do Serviço Nacional de Informação (SNI), constava que “face às conclusões dos dados biográficos [da autora da ação e de seu então marido], procedidos pela Assessoria de Segurança desta Entidade, com relação aos antecedentes dos nominados, foram os mesmos demitidos de seus cargos em 17 de novembro de 1976 e 15 de fevereiro de 1977”. Por este documento, ficou claro que os antecedentes da funcionária foram a causa da rescisão contratual.
“É possível extrair da decisão da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça que restou constatado, diante da documentação anexada àqueles autos, que a autora foi demitida por motivação exclusivamente política”, anotou a desembargadora Cláudia Cristina Pereira, responsável pela relatoria do caso no TRT-9.
Os magistrados, por unanimidade, consideraram nulo o rompimento do contrato. Assim, foi mantida a reintegração da trabalhadora estipulada pela Justiça de primeiro grau. Ficou estabelecido também o pagamento de férias indenizadas com adicional de 1/3, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e indenização referente ao auxílio alimentação, incidindo juros e correção monetária. Deve ser considerado para cálculo dos valores o período compreendido entre setembro de 2009 e a efetiva volta da funcionária ao trabalho.
Com informações da assessoria de imprensa do TRT-9.
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